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ESCLARECIMENTOS 5

O artigo 24º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, estabelece que os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes.

O mesmo artigo esclarece que as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal da cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora.

Até à publicação da portaria, o que ainda não aconteceu, não podem os Municipios exigir a demonstração de Seguro de Responsabilidade Civil, aos ATAE e aos outros técnicos, até que sejam definidas e clarificadas todas as qustões que envolvem as apólices do seguro. 

 
ESCLARECIMENTOS 4

Face a dúvidas surgidas quanto à capacidade dos ATAE, serem ou não, Coordenador de Projecto, é relevante os seguintes esclarecimentos:

A figura de Coordenador de Projecto surge pela primeira vez referenciado na Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o RJUE - regime jurídico da urbanização e da edificação e na Portaria nº 232/2008, de 11 de Março.

Em ambas as normas, faz-se apenas menção à figura, mas não se define o seu conteúdo funcional.

É assim que, no artigo 3º da Lei nº 31/2009,de 3 de Julho aparece essa definição. E caracteriza o Coordenador de Projecto como “o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto”.

Em resumo, pode ser Coordenador de Projecto “o autor de um dos projectos ou o técnico com a qualificação exigida a um dos autores”.

Ora, no artigo 25º da Lei nº 31/2009, é dito que “os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projecto especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal”.

Em conclusão: os ATAE que comprovem que nos cinco anos anteriores a 1 de Novembro de 2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 31/2009) elaboraram e subscreveram projecto, de arquitectura ou de engenharia, podem transitoriamente, e durante o período de cinco anos, exercer a função de Coordenador de Projecto.

 
ESCLARECIMENTOS 3

A publicação da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, veio regulamentar as qualificações específicas profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.

Entre os dois normativos, Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009, podem ser encontrados alguns "disparates", que mostra claramente que a pressa de fazer e de legislar nem sempre é boa conselheira.

A título de exemplo, porque é que os ATAE não podem, de acordo com a Portaria nº 1379/2009, assumir a fiscalização de demolição e preparação dos locais de construção, quando a Lei nº 31/2009 dispõe no artigo 15º que "podem assumir a direção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios"?

Ou,

Porque é que aos ATAE é imposto o limite da direcção e fiscalização de obra até  à  classe 2 de alvará, quando podem ser responsáveis de alvará até à classe 4?

Ou,

Porque é que a um profissional com conhecimento na área, comprovado através de certificado de aptidão profissional de nível 2, lhe é permitida a direcção e fiscalização de obra até à classe 2 de alvará, (exactamente como os ATAE) quando só pode subscrever alvarás até à classe 1?

Para o devido esclarecimento, publicamos a regulamentação relativa à direcção e fiscalização de obra, consagrada na Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009.

  

Lei nº 31/2009

 

  

Portaria nº 1379/2009

Director de obra (artigo 13º) 

Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e até à classe 2 de habilitações do alvará.

Director de obra (artigo 13º) 

Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra de edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará, com excepção de: 
  • obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas;
 
  • edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
 

 Director de fiscalização de obra (artigo 15º)

Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará com excepção de: 
  • estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
 
  • redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
 
  • obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
 
  • obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
 
  • estações de tratamento de resíduos sólidos;
 
  • centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
 
  • demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
 
  • instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
 
  • obras com estruturas metálicas;
 
  • obras de edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
 
  • obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.

Director de fiscalização de obras de edifícios (artigo 17º)

Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará, com excepção de: 
  • demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
 
  • instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
 
  • obras com estruturas metálicas;
 
  • edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
 
  • obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
 
  • obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.

 

 
ESCLARECIMENTOS 2

Foi publicada em 30 de Outubro, a Portaria nº 1379/2009. que regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

Recorde-se que o ponto 1 do artigo 27º da Lei nº 31/2009 dispõe que "compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra  àfiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar".

E no ponto 6 do mesmo artigo é dito  que "a promoção da celebração dos protocolos deve ser feita no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente lei".

Ora, como as supra citadas associações públicas profissionais não chegaram a acordo, aplicou-se o disposto no ponto 7, "caso não tenham sido celebrados os protocolos, no prazo definido no número anterior, a definição é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior".

Quanto aos ATAE mantem-se tudo na mesma, isto é, as competências relativamente à direcção e fiscalização de obras consagradas na Lei nº 31/2009, estão salvaguardadas no ponto 3 dos artigos 13º e 17º da Portaria nº 1379/2009. 

 

 
ESCLARECIMENTOS 1

Independentemente das acções que o SATAE, de acordo com as conclusões dos Encontros Nacionais de ATAE realizadas no Bombarral e Lisboa, está a levar a cabo de contestação legal de diversas normas da Lei nº 31/2009, e face às inúmeras dúvidas que têm sido levantadas, consideramos pertinentes os seguintes  esclarecimentos:

Quando entra em vigor a Lei nº 31/2009?

De acordo com o artigo 29º, a Lei nº 31/2009 entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Os ATAE podem continuar a subscrever projectos?

De acordo com o nº 1 do artigo 25º, os ATAE podem continuar a elaborar, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da lei, os projectos consagrados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos e que tenha merecido aprovação municipal.

Os ATAE podem elaborar, de acordo com o artigo 11º, peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 6º do RJUE.

Os ATAE podem intervir em projectos de alteração?

De acordo com o nº 2 do artigo 25º, os autores dos projectos de especialidade podem intervir após o período transitório em projectos de alteração aos projectos de que sejam autores.

Os ATAE podem ser directores de obra?

De acordo com o artigo 13º, os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director da obra que tenha como uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará.

Os ATAE podem ser directores de fiscalização de obra?

De acordo com o nº 1, alínea d) do artigo 15º, os ATAE com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de fiscalização de obra, em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará

Mas, de acordo com o nº 3 do artigo 25º, os ATAE ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da lei, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e5º do Decreto nº 73/73, qualificados para projectar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto ou fiscalizado obra que tenha merecido aprovação municipal.

Os ATAE podem continuar a subscrever alvarás?

A regulamentação dos alvarás não tem nada a ver com este lei. A Portaria nº 16/2004, estabelece que uma empresa classificada em classe inferior à 5 pode ter como técnico:

Um Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia;

Um profissional que tenha concluído com aproveitamento um CET, comprovado através de CAP de nível 4.

Assim, fica claro que os ATAE podem continuar a ser responsáveis pelo alvará de uma empresa de construção classificada até à classe 4 .

Qual o período de transição da nova lei?

O período de transição é de cinco anos. No entanto o período prolonga-se por mais dois anos, para além dos cinco, para os técnicos que façam prova, mediante certidão emitida pela tituição de ensino superior em que se encontrem matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.

Lei nº 31/2009

Portaria nº 1379/2009

Portaria nº 1371/2008

Portaria nº 16/2004

RJUE  

 

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