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O VETO PRESIDENCIAL |
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Foi
com surpresa que recebemos a notícia do veto do Presidente da
Republica ao Decreto da Assembleia da República nº 196/XIII, de 3
de Abril de 2018.
A
nossa surpresa não advém do facto de o Presidente ter exercido um
direito constitucional, mas da fundamentação utilizada para
justificar a não promulgação, quando ainda há poucos dias, nos
lembrava a todos nós portugueses que “há ética na política” e
que “não vale tudo na política”.
O
Presidente justifica a sua posição em carta enviada ao Presidente
da Assembleia da República com o argumento de “o diploma ora
aprovado, sem que se conheça facto novo que o justifique, vem
transformar em definitivo o regime transitório, aprovado em 2009”
e reforça essa posição em declarações a jornalistas com “não
vejo nenhuma razão, hoje, pelo número e pela qualidade dos
arquitetos que temos, em estar a prolongar uma solução que foi
sendo prolongada e devia terminar agora em 2018”.
Lida
e ouvida assim, a seco, até parece que a argumentação e posição
do Presidente é válida e indiscutível, mas, do nosso ponto de
vista não é, porque continua a ter como base premissas erradas.
Vejamos
os factos:
1
– O Decreto-Lei nº 166/70 dispõe que “o Ministro da Obras
Públicas, estabelecerá a qualificação oficial a exigir aos
técnicos responsáveis pelos projectos, tendo em vista a categoria e
o tipo de obras”.
2
– Assim, nasce o Decreto nº 73/73, fruto do relatório e proposta
da comissão incumbida do estudo da qualificação a exigir aos
técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a
licenciamento municipal, na qual participaram representantes da Ordem
dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos Arquitectos, do Sindicato
nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia
e Condutores e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis.
3
– O Decreto nº 73/73 definiu que os ATAE – Agentes Técnicos de
Arquitectura e Engenharia podiam apenas, e de acordo com a sua
formação académica, a) “elaborar e subscrever projectos de
edifícios correntes e sem exigências especiais, que não excedam
quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área
total de pavimentos não ultrapasse 800 m2”, b) “projectar
estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução
corrente” e c) “projectar instalações simples cujo
dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos
ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação”,
e de igual modo definiu competências para os arquitectos,
engenheiros e engenheiros técnicos.
4
– A Directiva nº 85/384/CEE, conhecida como directiva da
arquitectura, e mais tarde a Directiva nº 2005/36/CE, foram
utilizadas como argumento irrefutável para a alteração do Decreto
nº 73/73, garantindo aos arquitectos a exclusividade da elaboração
dos projectos de arquitectura.
5
– Pareceres de doutos juristas afirmavam que “a manutenção do
Decreto nº 73/73 implica a existência de uma incoerência
técnico-profissional e jurídica” e que a sua manutenção “é
incompatível com a Directiva”.
6
– Os mesmos juristas que na ânsia do bem fazer se esqueceram de
ler o preâmbulo onde se afirma que “considerando que os sistemas
de formação dos profissionais que exercem actividades no domínio
da arquitectura são muito diversificados” e “na maioria dos
Estados-membros, as actividades do domínio da arquitectura são
exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título
de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem que essa
pessoas beneficiem por isso de um monopólio do exercício dessas
actividades”.
7
– Exactamente por isso é que a Directiva veio apenas instituir um
“reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos
que dão acesso ás actividades com o título profissional de
arquitecto”.
8
– Apenas reconhece títulos e nunca diz que o projecto de
arquitectura é da competência exclusiva dos arquitectos.
9
– Tanto que assim é que os Estados-membros incluíram na Directiva
os cursos de formação que dão acesso à actividade de projectista
de arquitectura. E, Portugal, por omissão, porque os técnicos
consagrados no Decreto nº 73/73 também faziam projectos de
arquitectura, apenas indicou, para além das escolas de arquitectura
de então, os quatro cursos de engenharia ora vetados.
10
– Quanto aos ATAE, à pala da Directiva nº 2005/36/CE e com a
publicação da Lei nº 31/2009, mesmo com a limitações
explicitadas no ponto 3, foram-lhes retiradas todas as competências
na área do projecto de arquitectura.
11
– Aos mesmos ATAE foram igualmente retiradas, com base numa
inexistente Directiva, todas as competências na área do projecto de
engenharia.
12
– E, como não há duas sem três, retiraram também com base numa
imaginária Directiva, a capacidade de serem directores de obra e
directores de fiscalização de obra até à classe 4 de alvará,
baixando essa capacidade para a classe 2.
13
– Com o decreto ora vetado pelo Presidente repõe-se justiça.
14
- Em primeiro lugar, permite-se que profissionais que podem elaborar
projectos de arquitectura nos outros Estados-membros o possam também
fazer no seu país de origem. Venha o Presidente da República
explicar aos portugueses uma coisa muito simples: o Manel
licenciou-se em engenharia civil no Instituto Superior Técnico em
1987. Trabalha numa empresa internacional e elabora projectos de
arquitectura. Ao abrigo da Directiva subscreve esses projectos em
França, na Holanda e na Bélgica. Em Portugal, o seu país, onde
nasceu, estudou, vive, trabalha e paga impostos não o pode fazer.
15
– Em segundo lugar, aos Agentes Técnicos de Arquitectura e
Engenharia com o vetado decreto não se deu rigorosamente nada.
Apenas se repõe uma situação anterior. Faziam direcção de obra e
direcção de fiscalização de obra até à classe 4. Roubaram-lhes
administrativamente esse direito e agora repuseram. Mais uma
explicação para o Presidente da República que a ser conseguida
vale vinte valores: o Presidente promulgou o Decreto-Lei nº 63/2016
que criou os TeSP – Cursos Técnicos Superiores Profissionais. Um
outro Manel inscreveu-se e terminou com aproveitamento o curso de
Condução e Acompanhamento de Obras. Obteve 120 ECTS e tem um
diploma que lhe confere o nível 5 de qualificação. Pelo decreto
vetado o Manel podia ser director de obra até à classe 4. Assim,
apenas é director de obra até à classe 2, isto é, ao nível dos
profissionais de nível 2, titulares da antiga quarta classe e do
moderno nono ano.
Estes
são os factos. Indesmentíveis com ou sem cartilha e não interessa
se são ou novos, porque como diz a sabedoria popular, só não muda
quem é burro.
A
corporação dos arquitectos conseguiu uma primeira vitória, mas a
batalha não terminou.
Uma
palavra final para os senhores Deputados que aprovaram por maioria os
Projectos de Lei nº 495, 576 e 577, que deram origem ao Decreto da
Assembleia nº 196/XIII. O nosso obrigado pela Vossa coerência e
esperamos que, nos termos do nº 2 do artigo 136º da Constituição
confirmem o voto favorável de 16 de março de 2018.
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS 4 |
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Há
poucos dias o Presidente da República, a propósito de qualquer
coisa, afirmou que “há ética na política” e que “não vale
tudo na política”.
Lembrámo-nos
destas palavras ao rever alguns comunicados e afirmações de
dirigentes da corporação, OA – Ordem dos Arquitectos, a propósito
da revisão legislativa de que temos vindo a falar.
Alguém
pode achar sério, eticamente correcto e concordar com os comunicados
da OA, nomeadamente:
a)
O de 2 de Março, em que afirma que “é insustentável que o
Projecto de Lei nº 495 tenha como justificação a recomendação do
Provedor de Justiça, quando esta se refere especificamente a
licenciados em engenharia civil, e se venha agora estender o alcance
da alteração aos agentes técnicos de arquitectura e engenharia,
extravasando completamente o âmbito inicial”;
b)
O de 9 de Março, em que se afirma “a possibilidade de
potencialmente 5000 engenheiros, formados no período abrangido pelo
Projecto de Lei nº 495, e de cerca de 5000 agentes técnicos,
poderem vir a assumir competências que são dos arquitectos”;
c)
O de 16 de Março, em que se diz que “a redacção agora votada vai
muito além do alcance inicial, ao contemplar os agentes técnicos de
engenharia e arquitectura, com competência na direcção e
fiscalização de obras”.
Alguém
pode achar sério, eticamente correcto e concordar com o
Vice-Presidente da OA, Daniel Fortuna do Couto, que à pergunta “os
engenheiros, até 2009 exerciam legalmente as suas actividades. Não
teme que as vossas objecções sejam vistas como corporativistas?”
respondeu “há sempre essa possibilidade, mas isso é ignorar o
processo legislativo. Não queria usar casos extremos, mas
assinalámos os 150 anos da abolição de pena de morte. Quando foi
abolida, os carrascos deixaram de ter trabalho. Foi abolida em
Portugal a possibilidade de os engenheiros fazerem projectos de
arquitectura. Para que eles se adaptassem foi-lhes dado um período
de transição de cinco anos” ou quando afirma que “os
engenheiros têm cadeiras durante o curso que lhes permitem dominar o
desenho de arquitectura. Sabem desenhar uma fachada como eu sei
desenhar um coração. Mas isso não faz de mim um cardiologista”.
São
estas as posições assumidas pela corporação OA. Afinal parece que
vale mesmo tudo como demonstra a cartilha emitida pela direcção da
corporação, com a data de 29 de Janeiro de 2018, onde afirmam que o
Projecto de Lei nº 495 “permite que profissionais sem formação
em arquitectura possam intervir, projectar e alterar património,
incluindo monumentos nacionais tais como o Mosteiro da Batalha, a
Torre de Belém, os Jerónimos, o Mosteiro de Santa Clara-a-Velha, a
Torre dos Clérigos ou outros”.
Tais
argumentos demonstram a incapacidade gritante dos responsáveis da OA
para justificar cientificamente as razões porque pretendem o que não
merecem por falta de preparação académica, em especial em tudo o
que não diga respeito ao projecto de arquitectura, onde se reconhece
alguma competência, embora se saiba que muitos dos grandes mestres
que idealizaram e construiram aqueles monumentos, pouco têm a ver
com os actuais diplomados em arquitectura. O Mestre Afonso Domingues
que lhes perdoe tanta ignorância.
E
a prova de que não se enxergam é a afirmação de que com a
aprovação da Lei “passa a ser possível a direcção e
fiscalização de obras até um valor de 1.328.000 €, por
profissionais sem formação específica (ATAE) enquanto aos
arquitectos continua a ser exigido três anos de experiência
profissional”. Podemos dizer sem sermos apelidados de
corporativistas e sectários, que, para a maioria dos recém formados
em arquitectura, três anos é muito pouco para conseguirem as
necessárias competências para a direcção e fiscalização de
obras.
Por
último, e em nome do combate à ignorância:
a)
Os ATAE, até 2009 tinham o direito a ser directores de obra e
directores de fiscalização de obra até à classe 4 de obra;
b)
Aos ATAE, por via administrativa – Lei nº 31/2009, sonegaram-lhes
esse direito, passando a ter como limite a classe 2;
c)
Aos ATAE, agora, com esta alteração legislativa, foi-lhes apenas
reposto o que retiraram, passando outra vez a ter a classe 4 como
limite;
d)
Aos tais arquitectos com três anos de experiência profissional
deram-lhes um bónus, após tanto chorinho, passando-os da classe 3
para a classe 4.
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS 3 |
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Para
percebermos melhor todo o processo legislativo e, enquanto aguardamos
a promulgação da Lei pelo Presidente da República, é bom lembrar
e guardar para memória futura, as peripécias parlamentares.
Como
é sabido os senhores deputados tinham em mãos três projectos de
lei, dois apresentados pelo PAN e um outro pelo PSD.
Dois
deles, o 495/XIII apresentado pelo PSD e o 576/XIII do PAN, tinham
como objectivo permitir a elaboração de projectos de arquitectura
aos engenheiros e engenheiros técnicos, matriculados em engenharia
civil até 1987 e licenciados nesse curso pelo Instituto Superior
Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, pela Faculdade de
Engenharia da Universidade do Porto, pela Faculdade de Ciências e
Tecnologia da Universidade de Coimbra e pela Universidade do Minho.
Após
inúmeras cambalhotas, com propostas apresentadas na véspera da
votação e retiradas da mesma no próprio dia, com pressões e
pareceres de última hora produzidos pelos professores doutores do
costume, com comunicados e afirmações mentirosas e injuriosas de
dirigentes e ex-dirigentes da organização corporativa OA - Ordem
dos Arquitectos (voltaremos a este assunto), com a comunicação
social do costume a dar voz a uns certos lóbis influentes da nossa
praça, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em 8
de Março, finalmente decidiu-se a votar.
E
aprovou uma proposta do PCP que repõe, do nosso ponto de vista, a
justiça e legalidade para aqueles licenciados, mas deixa de fora
todos os outros que à data da revogação do Decreto nº 73/73
podiam legalmente subscrever projectos de arquitectura.
Para
não esquecermos, na Comissão, votaram a favor da reposição da
legalidade os deputados do PSD, CDS, PCP e PAN. Abstiveram-se os
deputados do PS e votou contra o BE.
O
terceiro projecto de lei, com o nº 577/XIII, apresentado pelo PAN
visava repor direitos retirados aos ATAE, nomeadamente quanto à
subscrição de projectos, coordenação de projecto, direcção
técnica de obra, de direcção de fiscalização de obra e
capacidade técnica de alvará.
O
PCP apresentou uma proposta de alteração que, grosso modo,
substituiu o projecto do PAN e que acrescentava três novos pontos
ao artigo 25º da Lei nº 31/2009, a saber:
8
– Os técnicos que, à data da publicação da presente lei,
detenham a qualificação de agentes técnicos de arquitectura e
engenharia, podem elaborar e subscrever projectos no domínio das
suas competências, desde que comprovem que, nos cinco anos
anteriores à data da publicação da Lei nº 31/2009, já tinham
elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha
merecido aprovação municipal.
9
– Os técnicos referidos no número anterior podem assumir a
coordenação dos projectos que, nos termos da presente lei, estejam
habilitados a elaborar e subscrever.
10
– Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia podem assumir
as funções de direcção de obra e direcção de fiscalização de
obra em obras de classe 4 ou inferior.
Porque
houve um empate na votação – votos a favor do PSD, PCP e PAN;
votos contra do PS e BE e abstenção do CDS – os pontos foram, por
proposta do PSD votados um a um. E, curiosamente deu-se mais um
milagre. Quem tinha, minutos antes votado a favor passou a votar
contra, quem tinha votado contra passou a votar a favor, quem não se
está para chatear manteve a abstenção e quem tem a ex-presidente
da corporação OA mantém o voto contra. Assim, contas feitas, os
nºs 8 e 9 foram rejeitados com os votos contra do PSD e PS, votos a
favor do BE, PCP, PEV e PAN e a abstenção do CDS.
O
nº 10, foi aprovado com os votos a favor do PSD, PCP, PEV e PAN,
abstenção do CDS e votos contra do PS e BE.
Depois,
a Comissão votou a proposta do PAN - ao anexo I da Lei nº 41/2015 -
com vista à alteração do enquadramento dos ATAE em classes de
obra, categorias e subcategorias dos alvarás, tendo a proposta sido
aprovada, tal como está discriminado abaixo (alteração
legislativa – competências profissionais 2), com os votos
contra do PS e do BE e votos a favor das restantes bancadas.
Finalmente,
em plenário da Assembleia da República, realizado em 16 de Março,
a Lei foi aprovada com os votos contra de 42 deputados do PS, de 7
deputados do CDS e do BE; abstenção de 32 deputados do PS e 10
deputados do CDS e votos a favor do PSD, PCP, PEV, PAN e 2 deputados
do PS.
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MESTRADO EM ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO |
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O Departamento de Engenharia Civil (DEC), da Escola
Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, do Instituto Politécnico de
Viseu, informa que se encontram abertas as candidaturas para a 10.ª Edição do Curso de Mestrado em Engenharia de Construção e Reabilitação. Deste modo, o DEC solicita a V.Ex.ª a amabilidade de divulgar esta informação e autorizar a afixação do cartaz em anexo.
Poderão obter mais informações em http://www.dcivil.estgv.ipv.pt
Qualquer questão poderá ser enviada para
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ASSEMBLEIA GERAL |
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CONVOCATÓRIA
Nos
termos da alínea c) do artigo 29º do Estatuto do Sindicato dos
Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, convoco a Assembleia
Geral Ordinária, para reunir pelas 15.00 horas, do dia 7 de Abril de
2018, na sede nacional do Sindicato, sita na Estrada do Calhariz de
Benfica, nº 1 B, em Lisboa, com a seguinte
ORDEM
DE TRABALHOS
1
– Deliberar sobre as contas e relatório de actividades de 2017;
2
– Deliberar sobre o orçamento e plano de actividades para 2018;
3
– Debate sobre o futuro académico e profissional dos ATAE;
4
– Informações e outros assuntos de interesse sócio-profissional.
Lisboa,
19 de Março de 2018
O
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Rui
Luis da Conceição Guerreiro Gomes
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS 2 |
|
Como anteriormente anunciámos reproduzimos as alterações aprovadas pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no que aos ATAE diz respeito, relativas à direcção de obra e direcção de fiscalização de obra, bem como as categorias e subcategorias dos alvarás.
Anexo II da Lei nº 40/2015
Qualificações
para o exercício de funções de direcção de obra ou de
direcção de fiscalização de obra
|
Natureza
predominante da obra
|
Qualificações
mínimas
|
Outros
edifícios, até à classe 4 de obra
|
ATAE
|
Espaços
exteriores
a)
Jardins privados e públicos
b)
Espaços livres e zonas verdes urbanas
|
ATAE
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Anexo
I da Lei nº 41/2015 - Alvarás
Categorias
e subcategorias de obras e trabalhos e respectivas qualificações
mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras
públicas
|
Categorias
|
Subcategorias
|
Classe
de alvará
|
1ª
- Edifícios e património construído
|
1ª
- Estruturas e elementos de betão
|
Até
à classe 4
|
|
2ª
- Estruturas metálicas
|
Até
à classe 3
|
|
3ª
- Estruturas de madeira
|
Até
à classe 3
|
|
4ª
- Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias
|
Até
à classe 4
|
|
5ª
- Estuques, pinturas e outros revestimentos
|
Até
à classe 4
|
|
6ª
- Carpintarias
|
Até
à classe 4
|
|
7ª
- Trabalhos em perfis não estruturais
|
Até
à classe 4
|
|
8ª
- Canalizações e condutas em edifícios
|
Até
à classe 3
|
|
9ª
- Instalações sem qualificação específica
|
Até
à classe 4
|
|
10ª
– Restauro de bens imóveis histórico-artísticos
|
Até
à classe 4
|
2ª
- Vias de comunicação, obras de urbanização e outras
infraestruturas
|
1ª
- Vias de circulação rodoviária e aeródromos
|
Até
à classe 4
|
|
3ª
- Pontes e viadutos de betão
|
Até
à classe 4
|
|
5ª
- Obras de arte correntes
|
Até
à classe 4
|
|
6ª
- Saneamento básico
|
Até
à classe 4
|
|
8ª
- Calcetamentos
|
Até
à classe 2
|
|
9ª
- Ajardinamentos
|
Até
à classe 4
|
|
10ª
- Infraestruturas de desporto e lazer
|
Até
à classe 2
|
|
11ª
- Sinalização não eléctrica e dispositivos de protecção e
segurança
|
Até
à classe 4
|
3ª
- Obras hidráulicas
|
1ª
- Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos
2ª
- Obras portuárias
3ª
- Obras de protecção costeira
4ª
- Barragens e diques
5ª
- Dragagens
6ª
- Emissários
|
Até
à classe 2 (apenas para a 1ª subcategoria)
|
|
13ª
- Estações de tratamento ambiental
|
Até
à classe 2
|
4ª
– Instalações eléctricas e mecânicas
|
10ª
– Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de
deteção
|
Até
à classe 2
|
5ª
- Outros trabalhos
|
1ª
- Demolições
|
Até
à classe 2
|
|
2ª
- Movimentação de terras
|
Até
à classe 2
|
|
7ª
- Drenagens e tratamento de taludes
|
Até
à classe 2
|
|
8ª
- Armaduras para betão armado
|
Até
à classe 4
|
|
9ª
- Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas
|
Até
á classe 3
|
|
10ª
- Cofragens
|
Até
à classe 4
|
|
11ª
- Impermeabilizações e isolamentos
|
Até
à classe 4
|
|
12ª
- Andaimes e outras estruturas provisórias
|
Até
à classe 2
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13ª
- Caminhos agrícolas e florestais
|
Até
à classe 2
|
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS 1 |
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A Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas aprovou na especialidade alterações às Leis nºs 40/2015 e 41/2015. Quanto à direcção de obra e direcção de fiscalização de obra, no que aos ATAE diz respeito, as propostas apresentadas pelo PAN e PCP foram aprovadas. Tal facto significa que os ATAE voltam a poder ser directores de obra e directores de fiscalização de obra em obras até à classe 4. No entanto, o direito ora reposto só tem efectividade após aprovação em plenário da Assembleia da República e publicação em Diário da República.
15-03-2018
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