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Comunicado nº 5/DN/2006 | Comunicado nº 5/DN/2006 |
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COMUNICADO Nº 5/DN/06
A VERDADE E AS MENTIRAS
Em 26 de Outubro, foi-nos remetido pelo Presidente do IMOPPI, por incumbência do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, um projecto de revisão do Decreto nº 73/73, onde se consagrava aos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (ATAE) o direito de elaborar “projectos de arquitectura de edifícios correntes, sem exigências especiais, que não excedam dois pisos acima da soleira e cuja área não ultrapasse os 400 m2”, bem como de “projectos de estruturas, redes prediais de águas e esgotos, de águas pluviais e de espaços exteriores”.
Em 17 de Novembro, é enviado, seguindo orientações do mesmo Secretário de Estado, uma nova versão do projecto, em que aos ATAE são retiradas todas as competências na área do projecto, seja arquitectura, seja outra qualquer especialidade.
Solicitámos ao Presidente do IMOPPI uma reunião urgente, para tentarmos perceber o que se passou neste espaço de tempo, vinte dias, que medeia o aparecimento dos dois projectos.
Passada uma semana, sem que tivessemos obtido resposta, por parte do IMOPPI, consideramos ser necessário fazer os seguintes esclarecimentos:
1 – Os ATAE têm consagrado no Decreto nº 73/73, o direito de elaborarem “projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m2, bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes”, nº 3 do artigo 3º;
2 – Os ATAE têm consagrado no Decreto nº 73/73, o direito de projectar “estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente”, nº 3 do artigo 4º;
3 – Os ATAE têm consagrado no Decreto nº 73/73, o direito de projectar “instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação”, nº 4 do artigo 5º;
4 – Os ATAE, diplomados com o Curso de Construtor Civil Especialização, criado pelo Despacho Normativo nº 142/84, têm consagrado o direito de “estudar, projectar, fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas”;
5 – Os ATAE, diplomados com o Curso de Especialização de Construtor Civil, criado pelo Despacho Normativo nº 84/85, têm consagrado o direito de “estudar, projectar e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas”;
6 – Os ATAE, diplomados com o Curso Técnico Profissional de Construtor Civil, criado pelo Despacho Normativo nº 170/85, têm consagrado o direito de “estudar, projectar e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas”;
7 – Os ATAE, têm consagrado na Classificação Nacional de Profissões, publicado pelo Decreto-Lei nº, o direito de “efectuar trabalhos relativos à construção civil tais como, concepção de projectos, edificações, etc.”.
Esta é a verdade. Não há volta a dar. Ao longo de tantos e tantos anos, foram reconhecidas aos ATAE, pelo Estado Português, qualificações, competências, conhecimentos, experiências e saberes, para exercerem a actividade de projectistas, e hoje, sem qualquer justificação de ordem técnica, retiram-nas.
No entanto, temos ouvido e lido nos últimos tempos, “justificações” e “razões” para a necessidade de revisão do Decreto nº 73/73, para entregar a arquitectura em exclusividade aos arquitectos.
Para desmontar esses falsos argumentos, é necessário, aqui e agora, dizer o seguinte:
1 – O Decreto nº 73/73 é transitório. É mentira. Ele surge por imposição do Decreto-Lei nº 166/70, que dispõe no artigo 4º que “O Ministro das Obras Públicas, ouvido o Minsitro da Educação Nacional e os organismos corporativos interessados, estabelecerá a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos, tendo em vista a categoria e o tipo das obras e respectiva localização”.
2 – O Decreto nº 73/73 viola o espírito da Directiva nº 85/384/CEE(a chamada directiva da arquitectura). É mentira. A Directiva apenas reconhece diplomas, certificados e outros títulos na União Europeia, no âmbito da arquitectura.
3 – O exercício da actividade de arquitectura é reservada na Europa a licenciados em arquitectura. É mentira. Por a realidade do espaço europeu ser tão diferente, quer na formação, quer no título, quer na função, é que a União Europeia não definiu o que é o acto de arquitectura, ao contrário do que fez para o acto médico, o acto jurídico, etc..
Quanto a este último ponto, sejamos claros:
Em Portugal, o título de arquitecto, está legalmente protegido, e somente pode ser usado por quem possui uma licenciatura (obtida numa faculdade ou concedida através do Decreto-Lei nº 321/86, “considerando que os cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes não conferem licenciatura ... é permitido aos diplomados em arquitectura candidatarem-se ... em condições de igualdade com os titulares de licenciatura”), mas a função, de acordo com o Decreto nº 73/73, pode ser também exercida por outros profissionais: engenheiros civis, engenheiros técnicos civis e ATAE (com limitações).
Na Alemanha, o título de arquitecto está protegido legalmente, mas não está a função, porque os engenheiros de edifícios podem assumir a responsabilidade da obra em edifícios correntes, bem como os diplomados pelas escolas profissionais Fachhochschulen (que têm 3/5 do total de alunos de arquitectura).
Em França, o título e a função de arquitecto estão protegidos legalmente, porém, ficam de fora da competência dos arquitectos, os projectos de edifícios com superfície inferior a 170 m2, os edifícios agrícolas com superfície inferior a 800 m2, as reformas de interiores e todas as obras que não requeiram licença de construção (por exemplo, as de reabilitação), o que significa que cerca de 68% das obras realizam-se sem a intervenção dum arquitecto.
Em Itália, o título está legalmente protegido, mas a função não. Para além dos engenheiros, também os geómetras, com formação média semelhante aos ATAE, podem projectar e dirigir obras (com excepção da restauração de monumentos, que é da exclusiva responsabilidade dos arquitectos).
Na Holanda não é obrigatório ter um título nem estar registado em nenhum organismo profissional para poder projectar e construir edifícios, isto é, qualquer um pode projectar e dirigir obras, desde que não use o título de arquitecto.
Na Áustria, o título está protegido, porém a função só o está relativamente, permitindo que outros possam também projectar.
Na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia, o título e a função não estão protegidos legalmente, o que quer dizer que qualquer pode projectar.
Não se confunda título com função. Ninguém em Portugal quer ser designado de arquitecto, se não o fôr. Nós, ATAE não queremos.
Já agora, e a talhe de foice, acrescente-se o seguinte:
É ou não verdade que, de acordo com a Directiva Comunitária nº 85/384/CEE, os diplomas emitidos pelas secções de arquitectura das Fachhochschulen (escolas profissionais) da República Federal Alemã, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos, mas de pelo menos três anos, têm validade em Portugal e nos outros países da União Europeia? São ou não reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos em Portugal? É verdade, têm validade e são reconhecidos!
É ou não verdade que, de acordo com a Directiva Comunitária nº 86/17/CEE, os diplomados com a licenciatura em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Porto, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e da licenciatura em engenharia civil, produção, pela Universidade do Minho, podem subscrever projectos de arquitectura? É verdade!
É ou não verdade que, de acordo com a Directiva Comunitária nº 2005/36/UE, em Itália, os diplomados com o curso de geómetra, podem projectar e dirigir obras? É verdade!
É ou não verdade que, de acordo com a Directiva Comunitária nº 2005/36/UE, na Áustria, os diplomados com o curso de mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos Planender Baumeister, com uma formação de quatro anos de estudos secundários e cinco anos de prática e formação profissionais, têm o direito de “projectar edifícios, efectuar cálculos técnicos e fiscalizar obras de construção”? É verdade!
Resumindo: é ou não verdade que, outros sem licenciatura em arquitectura, podem, em Portugal e nos outros países da União Europeia fazer projectos de arquitectura? É verdade!
Desmintam-nos!
Quanto aos projectos das outras especialidades, vale a pena lembrar o recente Decreto-Lei nº 229/2006, de 24 de Novembro, em que o Governo Português reconhece, e bem, que para além de engenheiros e engenheiros técnicos, os electricistas devidamente credenciados podem ser responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas de serviço particular. Haja coerência e sigam o exemplo.
Senhores Governantes,
Falam da Europa por isto e aquilo. Deixamos o conselho: copiem o que de melhor tem a União Europeia, nomeadamente, a diferenciação, o respeito e o livre mercado da actividade profissional.
Deixem-nos trabalhar!
A Direcção Nacional
Lisboa, 29 de Novembro de 2006
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