Às 22.30 horas do dia 17 de Novembro (sexta-feira) recebemos do IMOPPI, seguindo orientações do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações uma nova versão do projecto de diploma que revoga o Decreto nº 73/73.
Proposta de Revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
(Versão 17 de Novembro de 2006)
Proposta de Revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, veio dispor sobre a qualificação dos técnicos
responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal,
prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos,
abrangendo “arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas,
construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou
Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais”.
Desde a sua publicação foi sendo aplicado aos sucessivos regimes de licenciamento de obra
particular e de urbanização. Aplicável assim, actualmente, ao Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo o artigo 10.º,
n.º 4, do RJUE as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos
procedimentos nele regulados.
Sendo, à data da sua publicação, uma legislação essencial e que teve sucesso na adequada
regulação da matéria a que visava, constata-se hoje a sua desactualização.
O quadro socio-económico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza
das formações e das habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projecto de
edificações. Em resultado da evolução descrita, gerou-se nos principais grupos profissionais
do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime vigente.
Noutras vertentes, verifica-se também uma efectiva desactualização do diploma, e não
apenas em face da evolução qualitativa e quantitativa das habilitações literárias. Com efeito:
a) As normas transitórias previstas perderam a sua razão de ser, quer pela
evolução mencionada, quer por, em face desta, não ser razoável manter tais disposições
perante o interesse público na melhoria da qualidade da edificação, de que é pedra basilar o
projecto, nas suas diversas componentes;
b) O Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, versa apenas com a sua regulação a
matéria das obras sujeitas a licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação
das normas respeitantes às qualificações habilitantes para a elaboração de projecto, que
porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas quanto a novos
procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra
pública, omissa nesse diploma e em que a regulamentação da correspectiva elaboração de
projecto reveste elevado interesse público;
c) Por fim, confronta-nos o imperativo de regular um conjunto de outras funções,
de natureza eminentemente técnica e que, inseridas em patamares do processo construtivo,
concorrem para a obtenção de uma edificação de maior qualidade. Coloca-se este desafio
em parte da constatação de que nalgumas dessas funções, merecendo referência no próprio
RJUE, não estão definidos critérios de qualificação exactos, caso do “responsável pela
direcção técnica de obra” (director técnico de obra), figura a carecer de uma
regulamentação precisa. Figuras como sejam o director técnico de empreitada e a
fiscalização e fiscal de obra, consagradas no Regime das Empreitadas de Obras Públicas,
carecem também de ser reguladas no que respeita às qualificações respectivas,
reconduzindo-as às funções paralelas referidas no licenciamento de operações urbanísticas.
Em resultado da situação sumariamente descrita, a progressiva inadequação das normas à
realidade existente acaba por produzir lesões ao interesse público na qualidade, técnica e
estética, durabilidade e funcionalidade das edificações.
Sendo reconhecida (inclusive em preâmbulos de outros actos normativos), de há mais de
uma década, a necessidade de alterar a legislação em vigor – a Resolução da Assembleia da
República n.º 52/2003, aprovada em 22 de Maio de 2003 (publicada in Diário da República, I
Série – A, de 11 de Junho), intitula-se justamente “Direito à Arquitectura – Revogação do
Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro”, ainda que reportada apenas à regulação do
projecto de arquitectura e com especial incidência nas disposições transitórias daquele
diploma –, foi apresentado à Assembleia da República em 23/11/2005, por um grupo de
36.783 cidadãos, um Projecto de Lei, ao abrigo do direito de iniciativa legislativa de
cidadãos, que impõe, a regulação da qualificação para a elaboração de projecto de
arquitectura, revogando parcialmente o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Juntando-se a estes factos e acções, já a Ordem dos Engenheiros tinha apresentado ao
Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (MOPTC), em Novembro de
2004, uma proposta de revisão, tendo por base a ideia, também consubstanciada neste
texto, de inserir no seu âmbito a fase posterior ao acto de projectar, a construção. O que,
em elementos também entretanto apresentados a ANET, nas suas linhas gerais corrobora.
Assim, coincidindo e dando resposta à apresentação da iniciativa legislativa de cidadãos,
procedeu-se a uma revisão cabal e integrada do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro,
revogando-o e procedendo a definir, enquadrar, caracterizar e regular as outras funções,
essenciais à prossecução dos interesses acima definidos, à qualificação da actividade de
construção e para a protecção do ambiente e do património arquitectónico.
O presente diploma, visando uma clara definição de áreas de competência, qualificações,
deveres e responsabilidades, incide principalmente nas opções seguintes:
Abrangência, na sua esfera de aplicação, da qualificação dos técnicos na generalidade da
actividade da edificação, quer na esfera privada das operações urbanísticas, quer na esfera
da contratação pública, integrando nesta a contratação de elaboração de projecto e a obra
pública;
Salvaguarda da existência e aplicabilidade de legislação especial, quer de nível sectorial, quer
para certo tipo de projectos e planos, mantendo-se as respectivas normas e aplicando-se o
novo regime, nas matérias não reguladas nesses diplomas especiais;
Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de coordenador de projecto, de
direcção técnica da obra (fiscalização ou fiscal de obra, na obra pública) e de técnico de
obra (director técnico de empreitada, na obra pública), incidindo na qualificação dos
técnicos e na previsão dos seus deveres principais, bem como da responsabilidade a que
ficam sujeitos;
Reequacionamento das qualificações dos técnicos relativas à elaboração de projecto, em
função da especificidade e especialização da sua qualificação, distinguindo e diferenciando
as situações em que se encontravam consagradas competências próprias de técnicos das
previstas como meramente transitórias;
No que respeita à elaboração de projecto, reconhecimento, como regra, da existência
efectiva de uma “equipa de projecto” e institucionalização, por contrato escrito, da sua
constituição e funcionamento como equipa, tendencialmente multidisciplinar e actuando
sob a orientação de um coordenador de projecto, a quem incumbe elaborar todas as peças
escritas e desenhadas;
Ainda quanto à elaboração de projecto, previsão de especialização dos técnicos de acordo
com as suas área e nível de formação, atribuindo, como regra, a elaboração de projectos de
arquitectura a arquitectos, de projectos de especialidade a engenheiros e engenheiros
técnicos e de projectos de espaços exteriores a arquitectos paisagistas, prevendo ainda a
qualificação de outros técnicos para a elaboração de outras intervenções de menor
complexidade e dimensão, designadamente de agentes técnicos de arquitectura e
engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes;
No desempenho das funções de direcção técnica de obra (fiscalização ou fiscal de obra, em
obra pública) e de técnico de obra (director técnico de empreitada, em obra pública),
previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos diversos técnicos, de
acordo com a respectiva qualificação e estratificada por complexidade e valor das obras em
que estarão habilitados a intervir, fazendo apelo parcial ao disposto no regime que regula o
exercício da actividade de construção (o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro).
Previsão, para todos os intervenientes, de um conjunto de deveres próprios e específicos ao
desempenho das tarefas que lhes incumbem, com subscrição de termo de responsabilidade
pelo seu cumprimento a apresentar nos procedimentos administrativos pertinentes, e
promovendo a necessária comunicação entre todos eles, quando relevante para a qualidade
da edificação e realização dos interesse protegidos pelo presente diploma;
Consagração e disciplina do dever de assistência técnica, a que ficam obrigados o
coordenador de projecto e autores de projecto, quando necessária para assegurar a correcta
execução do projecto elaborado ou solicitado pelos demais intervenientes na realização e
fiscalização dos trabalhos de construção, bem como do seu funcionamento e da
responsabilidade dos técnicos intervenientes pelo incumprimento;
Instituição clara e precisa, a par da responsabilidade civil profissional decorrente da
violação de deveres contratuais e extracontratuais, de natureza individual, de
responsabilidade civil solidária, imperativa, entre técnicos intervenientes na elaboração do
projecto e execução e fiscalização dos trabalhos de construção, nas situações em que a
mesma resulta de incumprimento de obrigações de diversos técnicos e o respectivo grau de
violação de deveres ou de contribuição para o dano poderá ser de difícil determinação,
ficando sempre resguardado o direito de regresso a que haja eventualmente lugar;
Obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para o
desempenho de qualquer das funções reguladas neste diploma, cujas condições e montante
se relega para portaria;
Compatibilização dos requisitos e obrigações criados para as actividades com os
procedimentos administrativos em que o seu cumprimento deverá ser demonstrado,
designadamente ao nível do município e do dono de obra pública. O aumento de exigência,
da atenção dada à boa concretização do projecto e da obra, realça a necessidade dos
interlocutores por parte do Estado, aos seus diversos níveis, estarem profissionalmente
habilitados para as funções que lhes sejam imputadas neste âmbito;
Definição de um regime transitório de cinco anos, visando permitir não apenas a aquisição
das habilitações necessárias para a realização das tarefas reguladas por estes novos
preceitos, caso seja pretendida, mas também a reconversão dos técnicos afectados pela
nova regulamentação para as áreas em que ficam habilitados a intervir, em face do novo
quadro de qualificações.
Regulação de situações especiais de habilitações, quanto aos cursos de especialização
tecnológica (CET) de nível quatro, salvaguardando a viabilidade de novas vias de formação.
Natureza aberta das qualificações consagradas, acautelando-se a possibilidade de ser
alterado o quadro das habilitações admitidas como adequadas ao desempenho das funções
reguladas, por portaria.
Os princípios delineados nos pontos referidos e materializados nas normas deste diploma
legal, visam, desta forma, contribuir para uma maior qualificação dos técnicos e agentes
envolvidos no fenómeno edificativo, quer pela redefinição das capacidades profissionais
dos técnicos em adequação à evolução, diversificação e especialização das habilitações e
formações actualmente existentes, quer pela sua clara responsabilização nas actividades que
desenvolvem, por via do elenco de deveres profissionais imperativos e da consagração de
instrumentos destinados à efectiva prevenção de danos e, quando necessário, à sua
reparação.
Deseja-se, como resultado e objectivo último da implementação e funcionamento do
acervo normativo criado, um incremento da qualidade da edificação, aos vários níveis de
actuação, que se venha a traduzir em ganhos reais de eficácia, repercutindo-se
positivamente no ordenamento do território e do património urbanístico e arquitectónico.
Foram ouvidas as ......
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 – O presente diploma estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção técnica de obras de
edificação, pela fiscalização de obra pública e ao técnico de obra, que não esteja sujeita a
legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis.
2 – A elaboração e subscrição de projectos, a direcção técnica da obra, o exercício das
funções de fiscalização e de técnico de obra, apenas podem ser realizadas por técnicos que
sejam titulares das habilitações e requisitos previstos neste diploma.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente diploma é aplicável aos projectos:
a) de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento e autorização administrativa ou
comunicação prévia;
b) de obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no
Código dos Contratos Públicos, adiante designado CCP.
2 – O presente diploma é ainda aplicável ao técnico de obra da empresa responsável pela
execução da obra, bem como à fiscalização de obra pública e à direcção técnica de obra em
sede de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade
respectivo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4
de Junho, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE.
3 – O presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, a projectos sujeitos a
legislação especial, em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) “Assistência técnica à obra”, as informações, esclarecimentos e acompanhamento,
preferencialmente de forma presencial, a prestar pelo coordenador e pelos autores
do projecto ao director técnico da obra ou técnico de obra, sempre que estes, em
cumprimento dos deveres que lhes incumbem, o solicitem ou quando se revele
necessário, visando, designadamente, assegurar a correcta execução da obra, a
conformidade da obra executada ao projecto e o cumprimento das normas legais e
regulamentares aplicáveis;
b) “Autor de projecto”, o técnico que elabora e subscreve, com autonomia, o
projecto, os projectos parcelares ou parte de projecto e subscreve as declarações e
os termos de responsabilidade respectivos;
c) “Coordenador de projecto”, o técnico a quem compete, satisfazendo as condições
exigíveis ao autor de projecto, garantir a adequada articulação da equipa de projecto
em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos
autores, a compatibilidade entre os diversos projectos necessários e o cumprimento
das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade;
d) “Director técnico da obra”, técnico habilitado nos termos do presente diploma,
designado pelo dono de obra particular, a quem incumbe assegurar a conformidade
da obra executada com o projecto aprovado e as condições da licença ou
autorização, em sede de procedimento administrativo e o cumprimento das normas
legais e regulamentares aplicáveis, assim como desempenhar as funções e cumprir
as obrigações que estejam previstas na lei;
e) “Dono de obra”, a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é
realizada, o dono de obra pública tal como este é definido no CCP ou o
concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão
de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração
de projecto;
f) “Edificação”, a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação,
alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como
Ide qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter depermanência;;
g) “Empresa responsável pela execução da obra”, a empresa que exerce actividade de
construção, tal como definida no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e
assume a responsabilidade pela execução da obra em sede de procedimento
administrativo ou contratual público;
h) “Equipa de projecto”, equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de
um projecto contratado pelo dono de obra ou interessado, ou especialmente
regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída
por vários técnicos e dirigida por coordenador de projecto, cumprindo os
correspondentes deveres;
i) “Fiscalização e fiscal de obra”, o representante ou representantes do dono de obra
pública que têm por função fiscalizar a execução dos trabalhos bem como cumprir
todos os deveres e desempenhar as competências previstas no CCP;
j) “Projecto”, o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e
caracterizam a concepção funcional e construtiva de uma edificação,
compreendendo, designadamente, projecto de arquitectura e projectos de
especialidade;
l) “Técnico”, a pessoa singular cujas qualificações, formação e experiência e com
inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, a
habilitam a desempenhar funções no processo de elaboração de projecto, direcção
técnica de obra, fiscalização de obra pública ou como técnico de obra da empresa
responsável pela execução da obra, nos termos do presente diploma;
m) “Técnico de obra”, o técnico habilitado e integrado no quadro de pessoal e no
quadro técnico da empresa de construção responsável pela execução da obra, titular
de alvará, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
e da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, a quem incumbe assegurar a execução
da obra em conformidade com o projecto aprovado ou comunicado, incluindo o
cumprimento das condições da licença e ou autorização, ou adjudicado, e o
cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, assim como das
obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro para as empresas
de construção. Corresponde ao director técnico de empreitada previsto no CCP;
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 – Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos do presente diploma, por
arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como por
aqueles que a eles sejam equiparados por disposição legal ou regulamentar, com inscrição
válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório.
2 – As peças escritas e esenhadas para efeito de procedimento de comunicação prévia podem também ser elaboradas por agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e
designers de ambientes, bem como por aqueles que a eles sejam equiparados por disposição legal ou regulamentar, com inscrição válida em organismo ou associação profissional,quando obrigatório.
3 – Para elaboração do projecto, os autores previstos nos números anterior constituem
uma equipa de projecto a qual será dirigida por um coordenador de projecto, nos termos
do presente diploma.
4 – A direcção técnica da obra, bem como o exercício de funções de fiscalização em sede
de obra pública, deve ser assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros,
engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscrição válida
em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com
habilitação válida decorrente de curso de especialização tecnológica (CET) de nível 4 na
área de condução de obra.
5 – A realização da obra deve ser coordenada por técnico de obra que integra o quadro de
pessoal da empresa responsável pela execução da obra.
Artigo 5.º
Apreciação de projectos
A administração pública e os donos de obra pública devem dotar os seus quadros de
funcionários e trabalhadores com habilitação ou formação suficiente e adequada para
apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento ou
autorização administrativa, comunicação prévia ou concurso público, podendo recorrer a entidades externas,
dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se
reveleconveniente para o cumprimento desta obrigação.
1 Definição utilizada no Grande Grupo 2 da Classificação Nacional de Profissões – Revisão 2006 (a publicar), designando
globalmente um novo grupo-base reportado à concepção formal e funcional de espaços, interiores, exteriores e
paisagísticos e equipamento e mobiliário urbano.
CAPÍTULO II
Das qualificações dos técnicos
SECÇÃO I
Equipa de projecto e coordenador de projecto
Artigo 6.º
Equipa de Projecto
1 – O projecto deve ser elaborado, em equipa de projecto, pelos técnicos necessários à suacorrecta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projectoexecutando tarefas na área das suas competências e especializações, arquitectos, arquitectospaisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, nos termos indicados neste diploma.
2 – Os autores de projecto que integram equipa de projecto ficam individualmente sujeitos
a todos os deveres previstos no presente diploma.
3 – A elaboração de projecto por equipa de projecto, coordenador de projecto e autores de
projecto, deve ser contratada por escrito, contendo a identificação dos técnicos e a
especificação das funções que assumem e dos projectos que elaboram, sob pena de
nulidade.
4 – A elaboração de projecto pode ser contratada, nomeadamente:
a) A uma equipa de projecto, de forma global;
b) Ao coordenador de projecto e aos autores de projecto, simultânea ou
sucessivamente, pelo dono de obra; ou
c) A técnico qualificado para a coordenação de projecto, com incumbência de
promover a elaboração dos demais projectos necessários, devendo conter a menção
expressa dos poderes do coordenador nessa matéria.
5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, a contratação do coordenador e
autores de projecto deve ser efectuada nos seguintes termos:
a) Em qualquer circunstância, o contrato deve conter a identificação completa docoordenador de projecto;b) Quando o contrato seja celebrado com o coordenador de projecto, o mesmo deveconter a identificação completa dos autores de projecto que já tenham sidocontratados, com indicação dos respectivas funções e projectos para cujaelaboração foram contratados;c) Quando venham a ser contratados, posteriormente, outros autores de projectopelo dono de obra, este deverá comunicar por escrito ao coordenador de projectoos elementos elencados na alínea anterior.
6 – Sempre que tenha sido autorizada, pelo dono de obra, a contratação dos autores de
projecto pelo coordenador, este deverá comunicar ao dono de obra a identificação
completa dos autores de projecto, com indicação dos respectivas funções e dos projectos
para cuja elaboração foram contratados.
7 – O dono de obra, o coordenador ou o autor de projecto apenas podem invocar a
invalidade decorrente do incumprimento da forma do contrato, até ao momento da
apresentação do termo de responsabilidade para efeito de procedimento administrativo ou
contratual público respeitante ao projecto, sem prejuízo de lei especial que seja aplicável.
8 – O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores, pelo dono de obra ou
coordenador de projecto, não prejudicam o dever de cumprimento das obrigações próprias
dos autores de projecto e do coordenador de projecto, previstas no presente diploma.
Artigo 7.º
Coordenação de projecto
1 – Para a elaboração de projecto sujeito a licenciamento ou autorização administrativa ou
procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto.
2 – A equipa de projecto actua sob a direcção de um coordenador de projecto, o qual pode
cumular com essa função a elaboração de projecto ou partes de projecto.
3 – A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou
engenheiro técnico, de acordo com a natureza, o valor e a área de competências que seja
preponderante no projecto em causa, considerando o disposto no presente diploma e
demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Deveres do coordenador de projecto
1 – Compete ao coordenador do projecto, com autonomia técnica e sem prejuízo dasdemais obrigações que assuma perante o dono de obra:a) Representar a equipa de projecto durante as fases de projecto perante o dono deobra, o director técnico de obra e quaisquer outras entidades;b) Assegurar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa,conforme preceituado no presente diploma;c) Assegurar as tarefas de coordenação de todos os aspectos da elaboração doprojecto, avaliando, com os restantes membros da equipa a funcionalidade e a
exequibilidade técnica das soluções a adoptar, dentro dos condicionamentos e dos
interesses expressos no programa do dono de obra, implementando as soluções de
concepção que melhor os sirvam e justificando-as tecnicamente;
d) Assegurar a harmonização entre as peças desenhadas e escritas necessárias à
caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade de documentação, de
modo a garantir as suas integridade e coerência, bem como a conformidade aos
interesses do dono de obra;
e) Coordenar a elaboração da memória descritiva e justificativa e, quando aplicável,
dos cadernos de encargos dos projectos parcelares, eliminando omissões e
sobreposições, de modo a garantir um todo coerente;
f) Actuar junto do dono de obra no sentido de esclarecer o relevo das opções de
concepção ou de construção no custo ou eficiência da edificação, sempre que
aquele o solicite ou tal se justifique em virtude da dimensão ou importância do
desvio em relação ao tipo ou à natureza da obra a projectar;
g) Assegurar, na coordenação da elaboração dos projectos, o respeito pelas normas
legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de
gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projecto;
h) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde
durante a elaboração do projecto da obra, visando a aplicação dos princípios gerais
de segurança em cumprimento da legislação em vigor;
i) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projecto, o qual incluirá aidentificação completa de todos os seus elementos, incluindo o coordenador, cópiados contratos celebrados para a elaboração de projecto e dos termos deresponsabilidade pela sua elaboração, conforme entregues junto de entidadeadministrativa ou dono de obra pública;j) Disponibilizar todas as peças do projecto e o processo relativo à constituição deequipa de projecto ao dono de obra, aos autores de projecto parcelar e, quandosolicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência defiscalização;l) Prestar e assegurar a prestação de assistência técnica à obra pelos autores dos
projectos, devendo fazer intervir aqueles que tenham sido solicitados ou cuja
intervenção seja relevante para o seu bom desempenho, sempre que tal se afigure
necessário para assegurar a correcta execução da obra ou quando seja solicitado
pelo director técnico da obra ou técnico de obra, devendo neste último caso
comunicar previamente ao director técnico de obra a prestação de assistência;
m) Comunicar no prazo de 5 dias úteis ao dono de obra, aos autores de projecto e,
quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de
licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de
funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos
previstos no RJUE e no CCP;
n) Nos casos previstos na alínea anterior, o coordenador de projecto fica obrigado a
prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou
legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até
ao limite máximo de 60 dias;
o) Assegurar a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional válido, nos
termos do número 9 do artigo 22.º e do artigo 24.º do presente diploma e a sua
manutenção, em todos os momentos, quanto a si próprio e aos autores de projecto
que integram a equipa que coordena, conforme preceituado no presente diploma;
p) Cumprir os demais deveres legais a que está obrigado, e velar pelo cumprimento,
por parte dos autores de projecto, daqueles deveres a que estão sujeitos, sem
prejuízo da responsabilidade própria destes.
SECÇÃO II
Qualificações dos autores de projecto
Artigo 9.º
Projectos de edifícios
1 – Os projectos relativos a edifícios e aos espaços exteriores que lhes sejam
complementares ou sirvam de logradouro, devem ser elaborados em equipa de projecto
constituída por técnicos devidamente qualificados, consoante a natureza do projecto, nos
termos dos números seguintes.
2 – Os projectos de arquitectura de edifícios devem ser elaborados por arquitectos,
podendo esses projectos abranger os espaços exteriores quando sejam complementares aos
edifícios ou lhes sirvam de logradouro, não se destinem a utilização autónoma e a sua
dimensão possa ser integrada, sem prejuízo, no projecto de arquitectura.
3 – Os projectos das diversas especialidades devem ser elaborados por engenheiros ou
engenheiros técnicos que detenham especialização adequada à natureza do projecto em
causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação
para elaborar projecto de especialidades.
4 – Os projectos de espaços exteriores aos edifícios ou lhes sirvam de logradouro, devem
ser elaborados por arquitectos paisagistas, sem prejuízo do disposto no número 2 deste
artigo.
5 – A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos
para elaboração dos projectos de especialidade, a que se reporta o número 3 do presente
artigo e sem prejuízo do disposto na parte final deste, será feita de acordo com protocolo
elaborado nos termos previstos no artigo 29.º, quando exista protocolo válido e em vigor.
Artigo 10.º
Projectos de outras edificações
1 – Os projectos de edificações não previstas no artigo anterior devem ser elaborados, em
equipa de projecto, por engenheiros, engenheiros técnicos e arquitectos paisagistas, com
especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a
quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto de especialidades.
2 – Os projectos de arquitectura, relativamente às edificações previstas no número anterior,podem ser elaborados por arquitectos, integrados em equipa de projecto.3 – Os projectos de espaços exteriores devem ser elaborados por arquitectos paisagistas,salvo quando a dimensão da área exterior às construções não justifique um projecto comrelativa autonomia, caso em que as especificações relativas ao espaço exterior podem serintegradas no projecto de arquitectura.4 – A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicospara elaboração dos projectos, a que se reporta o número 1 do presente artigo e semprejuízo do disposto na parte final deste, será feita de acordo com protocolo elaborado nostermos previstos no artigo 29.º, quando exista protocolo válido e em vigor.
Artigo 11.º
Outros técnicos qualificados
1 – Podem ainda ser elaboradas por arquitectos de interiores e designers de ambientes,
titulares de habilitação de licenciatura, mestrado integrado ou bacharelato, as peças escritas
e desenhadas de arquitectura respeitantes a obras de alteração de interiores de edifícios,
sujeitas a comunicação prévia, referidas na alínea b) do número 1 do artigo 6º do RJUE.
2 - Os designers de ambientes previstos no número anterior, podem ainda, dentro das
qualificações da sua formação, realizar a concepção e desenho técnico de equipamento e
mobiliário urbano, ainda que sujeito a licenciamento, autorização, comunicação prévia ou
procedimento contratual público não substituindo ou dispensando os projectos previstos
no RJUE, elaborados por técnicos qualificados nos termos do presente diploma.
3 - Podem também ser elaboradas por agentes técnicos de arquitectura e engenharia as
peças escritas e desenhadas respeitantes a obras sujeitas a comunicação prévia, sem prejuízo
da exigência, por lei especial, de outra qualificação adequada para o efeito.
4 – Deve ser aplicado, na apreciação da qualificação para a elaboração de peças escritas e
desenhadas dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, o disposto no artigo 27.º
deste diploma.
Artigo 12.º
Obrigações no exercício da actividade
1 – Os autores de projecto e os coordenadores de projecto abrangidos pelo presentediploma devem cumprir, em toda a sua actuação e no exercício da sua profissão e comautonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis,bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidaspor contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, queestejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respectivos estatutosprofissionais.2 – Sem prejuízo da obrigação do número anterior e de outros deveres consagrados no
presente diploma, os autores de projecto estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:
a) Subscrever os projectos que tenham elaborado, e indicando o número da inscrição
válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável;
b) Adoptar as soluções de concepção que melhor sirvam os interesses do dono de
obra, ao nível da funcionalidade e exequibilidade da edificação, devendo justificar
tecnicamente todas as soluções propostas;
c) Certificar, na execução do projecto ou da parte de projecto, a sua harmonização
com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem
que se produza uma duplicidade de documentação, de modo a garantir as suas
integridade e coerência;
d) Actuar junto do coordenador de projecto, e sempre que tal se justifique, no sentido
de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou
eficiência da edificação visando o adequado cumprimento dos deveres do
coordenador de projecto perante o dono de obra;
e) Prestar assistência técnica à obra, sempre que tal se afigure necessário para
assegurar a sua correcta execução de acordo com o projecto aprovado ou quando
seja solicitado pelo coordenador de projecto ou, após consulta deste, pelo director
técnico da obra ou técnico de obra;
f) Comunicar no prazo de 5 dias úteis ao dono de obra, ao coordenador de projecto e,
quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de
licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de
funções enquanto autor de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no
RJUE e no CCP;
g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projecto fica obrigado a prestar
assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente
prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite
máximo de 60 dias;
h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei designadamente, pelo
RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e
regulamentares em vigor.
SECÇÃO III
Qualificações dos técnicos intervenientes na execução da obra
Artigo 13.º
Âmbito
Esta secção dispõe sobre a qualificação dos técnicos que desempenham as funções de
técnico de obra, director técnico de obra e fiscal de obra.
Artigo 14.º
Técnico de obra
1 – Considera-se técnico de obra, o técnico com habilitação adequada ao valor e à natureza
dos trabalhos a realizar, nos termos da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e integrado
no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, em sede de
procedimento administrativo ou contratual público.
2 – Para efeito de aplicação deste diploma, considera-se técnico de obra o director
técnico de empreitada previsto no CCP, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 15.º
Deveres do técnico de obra
1 – Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o técnico de obra fica obrigado, com
autonomia técnica, a:
a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação detoda a actividade de produção, quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra,tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra, em sede deprocedimento administrativo ou contratual público;b) Assegurar a correcta realização da obra, no desempenho das tarefas decoordenação, direcção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projectoaprovado, comunicado ou adjudicado e o cumprimento das condições da licença ouautorização, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;c) Adoptar os métodos de produção adequados por forma a assegurar o cumprimentodos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e
a eficiência no processo de edificação;
d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra
que executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares
em vigor, a intervenção do director técnico da obra ou fiscalização de obra e,
quando tal lhe seja permitido, a assistência técnica ao coordenador de projecto e
dos autores de projecto relevantes, devendo, neste caso, comunicar ao director
técnico de obra ou fiscalização de obra;
e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente
habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa
cujo quadro de pessoal integra, deverá fazer-se coadjuvar, na execução destes, pelos
técnicos dessas mesmas empresas;
g) Comunicar no prazo de 5 dias úteis ao dono de obra, ao director técnico da obra
ou fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento
de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação
de funções, enquanto técnico de obra, em obra relativamente a qual tenha
apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos
no RJUE e no CCP;
h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.
2 – Sempre que a empresa de construção que, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei
n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e na Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro, assume a
responsabilidade pela execução da obra, em sede de procedimento administrativo ou
contratual público, seja detentora de título de registo, a mesma não carece de integrar, noquadro de pessoal, técnico de obra com as qualificações acima indicadas.
3 - Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo do disposto em lei especial, otermo de responsabilidade deve ser assinado pelo empresário ou, sendo sociedade, pelorespectivo representante legal, ficando a empresa e a pessoa que subscreve o termo deresponsabilidade sujeitas às obrigações previstas no número 1 deste artigo que sejamcompatíveis com a estrutura da empresa.
Artigo 16.º
Director técnico de obra
Sem prejuízo do disposto em lei especial, consideram-se qualificados para desempenhar a
função de director técnico de obra por referência ao valor das classes de habilitações do
alvará previstas na portaria a que se refere o número 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro, os técnicos previstos nas alíneas seguintes:
a) Em todas as obras, os engenheiros e engenheiros técnicos, na área da sua
especialização;
b) Em obras de construção de edifícios, com exclusão dos edifícios com estruturas
metálicas, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite
da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o número 5
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os arquitectos;
c) Em obras de espaços exteriores, os arquitectos paisagistas;
d) Em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e
complementares à construção de edifícios, com uma estimativa de custo ou valor
de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na
portaria a que se refere o número 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9
de Janeiro, os agentes técnicos de arquitectura e engenharia, bem como os técnicos
com habilitação válida decorrente de curso de especialização tecnológica (CET), de
nível 4, na área de condução de obra.
e) Nas obras de edificação previstas no número 1 do artigo 10.º deste diploma, com
uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de
habilitações do alvará, prevista na portaria mencionada na alínea anterior, os
agentes técnicos de arquitectura e engenharia e os técnico com habilitação válida
decorrente de curso de especialização tecnológica (CET), de nível 4, na área de
condução de obra, com as seguintes restrições:
i) Pontes, viadutos, passadiços e estruturas especiais;
ii) Vias férreas, pistas de aeroportos e aeródromos;
iii) Obras hidráulicas;
iv) Túneis;
v) Estações de tratamento de água ou de águas residuais;
vi) Obras portuárias e engenharia costeira e fluvial;
vii) Estações de tratamento de resíduos sólidos e urbanos;
viii) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou
armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho.
Artigo 17.º
Deveres do director técnico de obra
1 – O director técnico de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
a) Assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto aprovado e o
cumprimento das condições da licença e ou autorização, em sede de procedimento
administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais
e regulamentares em vigor;
b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral
desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da
actuação do técnico de obra no exercício das suas funções, emitindo as directrizes
necessárias ao cumprimento do disposto na alínea a);
c) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que
executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em
vigor, a assistência técnica do coordenador de projecto e dos autores de projecto
relevantes;
d) Comunicar de imediato ao dono de obra e ao coordenador de projecto qualquer
deficiência técnica verificada no projecto ou a necessidade de alteração do mesmo
para a sua correcta execução;
e) Participar ao dono de obra, bem como, quando seja caso disso, ao coordenador em
matéria de segurança e saúde durante a execução da obra situações que
comprometam a segurança, a qualidade, o cumprimento do prazo previsto no
alvará de licença ou autorização administrativa e o preço contratado, sempre que as
detectar na execução da obra;
f) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono de obra de que tenha sido
incumbido, conquanto as mesmas não sejam incompatíveis com o cumprimento de
quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;
g) Comunicar no prazo de 5 dias úteis ao dono de obra e à entidade perante a qual
tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa a
cessação de funções enquanto director técnico de obra, para os efeitos e
procedimentos previstos no RJUE;
h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo
RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e
regulamentares em vigor.
2 – Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não poderá exercer funções como
director técnico de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa de
construção que tenha assumido, perante entidade administrativa ou em sede de
procedimento contratual público, a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer
outra empresa que tenha intervenção na execução da obra.
Artigo 18.º
Fiscalização de obra
1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, as funções de fiscalização de obra pública ou,
quando exista uma equipa de fiscalização, do fiscal de obra que a chefie devem ser
desempenhadas por técnico que detenha qualificação adequada nos termos do disposto no
artigo 16.º do presente diploma.
2 – O fiscal de obra pública fica sujeito aos deveres previstos no CCP e aos elencados nonúmero 1 do artigo anterior que com ele sejam compatíveis, não podendo integrar oquadro de pessoal dos intervenientes previstos no número 2 do mesmo artigo.
Capítulo III
Responsabilidade civil e garantias
Artigo 19.º
Responsabilidade civil dos técnicos
1 – Os técnicos e pessoas a quem este diploma seja aplicável são responsáveis peloressarcimento dos danos causados a terceiros, decorrentes da violação culposa, por acçãoou omissão, de deveres no exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato oupor norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional,
disciplinar ou outra que exista;
2 – Os técnicos e pessoas referidas no número anterior respondem ainda,
independentemente de culpa, pelos danos causados por quaisquer pessoas de que se
sirvam, no exercício da actividade, para o cumprimento dos seus deveres, designadamente
funcionários, colaboradores ou prestadores de serviços.
3 – A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem este diploma seja aplicável não exclui
a responsabilidade civil das pessoas, singulares ou colectivas, por conta ou no interesse das
quais actuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais
ou legais, nos termos gerais.
4 – Os direitos decorrentes da responsabilidade civil prevista no presente diploma
transmitem-se para quaisquer terceiros adquirentes de direitos sobre projectos, construções
ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas
indicados no número 2.
Artigo 20.º
Situações especiais de responsabilidade
1 – O coordenador de projecto é solidariamente responsável pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de acção ou omissão, dos autores de projecto que intervieram, a
qualquer título, na elaboração do projecto por si coordenado, sem prejuízo do direito de
regresso que exista.
2 – O coordenador de projecto, bem como os autores de projecto especificamente
obrigados a prestar assistência técnica, são ainda solidariamente responsáveis com o
director técnico de obra, pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude
de omissão do cumprimento do dever de assistência técnica, sem prejuízo do direito de
regresso que exista.
3 – Quando exista deficiência do cumprimento dos deveres decorrentes de assistência
técnica por parte do coordenador ou de autor de projecto, estes são solidariamente
responsáveis com o director técnico de obra, sem prejuízo do direito de regresso que exista,
pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude dessa deficiência de
cumprimento do dever de assistência técnica, podendo contudo o director técnico de obra
eximir-se dessa responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência exigível, seguiu
escrupulosamente o projecto e cumpriu as instruções prestadas em sede da assistência
técnica requerida.
4 – A empresa de construção é ainda solidariamente responsável com o técnico de obra
que integra o seu quadro de pessoal, pelos danos emergentes da actuação daquele, no
exercício da sua actividade, bem como pelos danos emergentes da actuação de qualquer
empresa que intervenha na execução de trabalhos na realização da obra, ainda que não
sejam subempreiteiros da primeira e cujos trabalhos tenham sido ou devessem ter sido
coordenados pelo técnico de obra, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo
do direito de regresso que exista.
5 – O director técnico de obra, o coordenador de projecto e os autores de projecto são
solidariamente responsáveis pelos danos causados quando o director técnico de obra, em
incumprimento dos deveres a que está obrigado, incluindo o de requerer a assistência
técnica ao coordenador ou autor de projecto, permitir a execução da obra em
conformidade a projecto que contenha erros ou omissões, sem prejuízo do direito de
regresso que exista.
6 – Para o exercício do direito de regresso nos termos do número anterior, deverá ser
apreciada a proporção da respectiva contribuição dos diversos intervenientes para a
ocorrência do dano, bem como o respectivo grau de violação dos deveres que estariam
obrigados a cumprir.
7 – Não obstante o disposto nos números anteriores, a responsabilidade pelos danos
causados é solidária, de entre os técnicos ou pessoas cuja actuação possa, num juízo de
probabilidade mínima, ter contribuído para a ocorrência do facto de que resultou o dano,
quando a origem dos prejuízos causados não possa ser individualizada ou devidamente
apurado o grau de intervenção de cada agente no dano produzido, sem prejuízo do direito
de regresso que exista.
Artigo 21.º
Termo de responsabilidade
1 – Os técnicos e pessoas abrangidas pelo presente diploma devem subscrever termos de
responsabilidade nos casos previstos na lei.
2 – O coordenador de projecto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade
pela correcta elaboração e compatibilização das peças do projecto que coordena, bem
como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do presente diploma,
obedecendo às especificações contidas no RJUE e no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001,
de 19 de Setembro, com as devidas adaptações.
3 – Os autores de projecto estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela
correcta elaboração do projecto ou parte de projecto e pela sua conformidade às
disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações
previstas no artigo 12.º do presente diploma, nos termos do RJUE, devidamente adaptados.
4 - O director técnico de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela
conformidade da obra executada com o projecto aprovado ou adjudicado e as condições da
licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, e o cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações
previstas no artigo 17.º do presente diploma nos termos do RJUE, devidamente adaptados.
5 - O técnico de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta
execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º do presente
diploma, obedecendo às especificações contidas no RJUE e no Anexo da Portaria n.º
1105/2001, de 18 de Setembro, com as devidas adaptações.
6 – Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores em sede de contratação
pública, deverá ser subscrito, pelo coordenador de projecto, autores de projecto,
fiscalização de obra ou, quando seja equipa de fiscalização, o fiscal que a chefie, e técnico
de obra termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e,
respectivamente, no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e Anexo da
Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, devidamente adaptadas.
7 – Quando existam vários autores de um projecto, projectos parcelares ou parte dos
projectos, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projectos
ou parte de projecto que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
8 – Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas no
presente diploma é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de
responsabilidade, nos termos dos números e com as excepções anteriores.
9 – O disposto no número 4 deste artigo é aplicável ao técnico, empresário ou
representante legal de empresa de construção detentora de título de registo, nos termos do
número 3 do artigo 15.º deste diploma.
10 – Os termos de responsabilidade referidos nos números anteriores devem fazer
referência expressa às disposições deste diploma que elencam os deveres a que os técnicos
e pessoas ficam obrigados, no exercício das suas funções.
Artigo 22.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento
administrativo
1 - Para efeito de comprovação das qualificações e qualidade dos técnicos e pessoas
abrangidas pelo presente diploma, bem como do cumprimento dos deveres relativos à
subscrição de termo de responsabilidade e à contratação de seguro de responsabilidade
civil, devem ser apresentados, em sede de procedimento administrativo ou contratual
público, os documentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no
RJUE, CCP e demais legislação aplicável.
2 – O coordenador de projecto, os autores de projecto, o director técnico de obra e o
técnico de obra devem comprovar, nos termos gerais, a habilitação que detenham e os
qualifique para o desempenho das suas funções, reguladas neste diploma, a que se
propõem, no tipo de obra pretendida.
3 – Conjuntamente com o requerimento que dê início ao procedimento administrativo
devem ser apresentados, relativamente ao coordenador de projecto, os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do coordenador de projecto;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos
termos do artigo 24.º do presente diploma.
4 – Conjuntamente com o respectivo termo de responsabilidade, devem ser apresentados,
relativamente aos autores de projecto e ao director técnico de obra, o comprovativo da
contratação de seguro de responsabilidade civil, válido, de cada um deles, nos termos do
artigo 24.º do presente diploma.
5 – Conjuntamente com a declaração de titularidade de alvará e a exibição do original do
mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao técnico de obra, os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do técnico de obra;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos
termos do artigo 24.º do presente diploma;
c) Comprovativo da integração do quadro de pessoal da empresa responsável pela
execução da obra, através da declaração de remunerações conforme entregue na
segurança social, referente ao último mês;
d) Comprovativo da integração do quadro técnico da empresa responsável pela
execução da obra, devidamente comunicado à entidade com competência para a
concessão de alvará para o exercício da actividade de construção, através de
declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato
electrónico fidedigno.
6 – Conjuntamente com a declaração de titularidade de título de registo e a exibição do
original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao empresário ou, quando seja
pessoa colectiva, ao representante legal, os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do empresário ou representante legal da empresa;
b) Quando o detentor de título de registo seja pessoa colectiva, certidão actualizada de
teor do registo comercial, comprovativo da qualidade de representante legal.
7 – No procedimento de comunicação prévia devem ser apresentados, para além dos
especialmente previstos no RJUE, os seguintes elementos relativos aos autores de projecto:
a) Termo de responsabilidade dos autores de projecto;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos
termos do artigo 24.º do presente diploma.
8 – Os técnicos previstos neste artigo devem comprovar, quando seja caso, a renovação
atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos
termos do presente diploma.
9 – Para efeito de comprovação do disposto no número anterior, o coordenador de
projecto deve subscrever declaração em que certifique que todos os autores de projecto da
equipa que coordena detêm seguro válido, visando comprovar a respectiva renovação do
contrato de seguro e substituindo esta declaração, quanto àqueles, o cumprimento do
disposto no número anterior.
10 – Se as pessoas indicadas no número 8 deste artigo não comprovarem a renovação do
seguro, até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da
execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da
situação, notificando do facto o dono de obra e o director técnico de obra ou coordenador
de projecto não faltosos, sendo suficiente para a eficácia dessa medida a notificação de
qualquer das pessoas indicadas.
11 – Na situação prevista no número anterior, o dono de obra tem a faculdade de resolver
o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa
exclusivamente imputável ao técnico ou pessoa sujeita à obrigação de seguro e à empresa
cujo quadro integre.
Artigo 23.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento
contratual público
1 – Em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela
aplicação do presente diploma e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem
proceder ao seu depósito, bem como dos elementos previstos no artigo anterior
respectivos a cada um deles, junto do dono de obra até à consignação ou acto equivalente
do procedimento contratual, salvo disposição legal em contrário.
2 – Os técnicos e as pessoas mencionadas no número anterior, ficam sujeitas às obrigações
previstas nos números 8 a 11 do artigo anterior, devendo o dono de obra pública praticar
os actos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 – Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no número 1
do presente artigo devem ser mantidos pelo dono de obra pública, pelo menos, até ao
termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição
da responsabilidade civil que decorram.
Artigo 24.º
Seguro de responsabilidade civil
1 – Os técnicos e pessoas abrangidas na sua actividade por este diploma estão obrigadas acelebrar contrato de seguro de responsabilidade civil profissional destinado a garantir aresponsabilidade contratual e extracontratual emergente dos danos causados a quaisquerterceiros, e mantê-lo válido enquanto exercerem a sua actividade ou persistirem deveres
resultantes da mesma.
2 - O seguro abrange a responsabilidade pelos danos decorrentes de acções e omissões
praticadas, no exercício da actividade, pelo técnico ou pessoa segura, seus representantes,
mandatários, agentes, funcionários ou quaisquer pessoas de que aqueles se sirvam na sua
actuação, resultantes do incumprimento dos deveres previstos neste diploma ou de outras
obrigações no exercício da actividade.
3 – O seguro abrange ainda a responsabilidade civil solidária das pessoas previstas no
número anterior, o pagamento de montantes devidos a título de direito de regresso e o
ressarcimento de terceiros adquirentes a que haja lugar.
4 – Consideram-se terceiros, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os que em
resultado de acção ou omissão dos técnicos ou pessoas abrangidas pela aplicação deste
diploma, venham a sofrer quaisquer danos, ainda que não sejam parte em contrato
celebrado com os técnicos ou pessoas seguras.
5 – O seguro de responsabilidade civil profissional previsto neste artigo abrange ainda os
danos emergentes de factos ocorridos no período da sua vigência, desde que sejam
reclamados até ao termo do prazo de garantia do imóvel ou, sendo caso, dos prazos
previstos nos artigos 916.º e 1225.º do Código Civil.
6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e os montantes são fixados,
tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou
obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos
Ministros que tutelam o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário (IMOPPI) e o Instituto de Seguros de Portugal.
7 – O seguro de responsabilidade civil, para o cumprimento dos termos do presente artigo,
poderá assumir, designadamente, as modalidades de seguro de responsabilidade civil
profissional, de seguro de projecto, de seguro de obra e de seguro de equipa, em termos a
regulamentar.
Capítulo IV – Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 – Os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 3.º, 4.º e
5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos
contados da data de entrada em vigor deste diploma, elaborar os projectos especificamente
neles previstos, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados no
presente diploma e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades
administrativas.
2 – As entidades administrativas devem ainda aceitar, até ao termo de um período
transitório de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, projectos
elaborados e subscritos pelas pessoas previstas artigo 6.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de
Fevereiro, que, nos dois anos anteriores à publicação do presente diploma, tenham
elaborado e subscrito projecto similar, que tenha merecido aprovação nessa câmara
municipal.
3 – As pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas ao cumprimento dos demais
deveres previstos no presente diploma e, quando aplicável, à sua comprovação perante as
entidades administrativas.
4 – Os técnicos previstos no número 1 do presente artigo podem, durante o período
transitório, exercer a função de coordenador de projecto nas obras para as quais estejam
transitoriamente autorizados a elaborar projecto, devendo cumprir os deveres respectivos.
5 – Os técnicos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo consideram-se ainda
qualificados, mesmo após o termo do período transitório, para a elaboração de projectos de
alteração, sob qualquer forma, e demais peças necessárias, incluindo as telas finais, em sede
do mesmo procedimento administrativo de licenciamento, autorização ou comunicação
prévia, em que tenham elaborado projecto, conquanto não revistam natureza ou dimensão
superior àquela para que estavam originariamente qualificados.
6 – A entrada em vigor deste diploma não prejudica o exercício de funções como director
técnico de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas no
presente diploma, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade,
apresentado junto de entidade administrativa para a emissão do alvará de licença de
construção, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de
responsabilidade pela sua correcta execução para emissão de licença de utilização.
7 – As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas no
presente diploma que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo
comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria no artigo 24.º
a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.
Artigo 26.º
Disposições transitórias para obra pública
1 – O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização, em sede de
contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhada
pelos técnicos e pessoas integradas nos quadros do dono de obra pública, que, não
reunindo as qualificações previstas no presente diploma, demonstrem ter desempenhado,
nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas
funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 – Os técnicos e pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações
previstas no presente diploma e, quando aplicável, à sua comprovação, sendo
correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 4 a 7
do artigo anterior.
Artigo 27.º
Situações excepcionais de qualificação dos técnicos
1 – Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia, que detenham como formação
habilitante e que determinou o acesso à carteira profissional respectiva, a conclusão de
curso de especialização tecnológica de nível 4, apenas podem elaborar as peças escritas e
desenhadas previstas no artigo 11.º do presente diploma, se:
a) O respectivo curso contiver formação, adequada e distinta, em leitura e
interpretação de projecto e em concepção e elaboração de projecto,
correspondente ao desempenho das qualificações previstas no presente diploma;
b) O técnico detiver formação prévia, integrada no sistema de ensino ou formação
profissional, vocacionada para a construção civil.
2 – A detenção de formação adequada, prevista no número anterior, deverá ser inscrita,
como menção obrigatória, na correspondente carteira profissional, aquando da sua emissão
ou renovação pela entidade competente.
Artigo 28.º
Portarias regulamentares
Poderão ser reconhecidas outras qualificações para o desempenho das funções reguladas
no presente diploma, ou determinadas limitações ao seu exercício, por portaria conjunta
dos ministros que tutelam a área das obras públicas e a área da qualificação concreta cujo
reconhecimento está em causa.
Artigo 29.º
Protocolos para definição de qualificações específicas
1 – Compete às associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos,
no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à
elaboração de projectos de edifícios e edificações que aqueles estão habilitados a elaborar,
nos termos dos número 3 do artigo 9.º e no número 1 do artigo 10.º.
2 – Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais
devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da edificação, as
habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos
de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar.
3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos previstos no número anterior
devem ser elaborados cumprindo os seguintes princípios:
a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projecto existentes, não afectando a
regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração
de projecto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para
elaboração de projecto;
b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de
especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com
critérios de adequação definidos nos artigos número 3 do artigo 9.º e no número 1
do artigo 10.º;
c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efectiva, ficando
vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição para esse efeito.
4 – Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de engenheiros e
engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se
aplicável, novas especializações, a determinação da respectiva qualificação para elaboração
de projecto está sujeita ao disposto nos artigos 9.º, 10.º e 22.º, enquanto essa matéria não
for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores.
5 – Estão sujeitos a publicação na 1.ª Série do Diário da República, incumbindo a
respectiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no
presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo
alterado.
6 – Sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente diploma, os protocolos
previstos no presente entram em vigor 60 dias após a data da sua publicação, salvo se for
previsto no protocolo prazo superior.
7 – Enquanto não for celebrado o protocolo previsto no presente artigo, as qualificações
específicas necessárias para a elaboração de projecto por engenheiros e engenheiros
técnicos, regulada pelo presente diploma, devem ser apreciadas pelas entidades
licenciadoras e donos de obra pública, mediante a apresentação do respectivo
comprovativo, nos termos do artigo 22.º, que os qualifique para a elaboração do projecto a
que se propõem, no tipo de obra pretendida.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente diploma, é revogado o
Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Artigo 31.º
Alteração à Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro
É alterado o número 2 do número 4.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, o qual
passa a ter a seguinte redacção:
IMOPPI 34
“4.º - ........................................................................................
2 - ....................................................................................... :
a) (...);
b) (...);
c) Um profissional que tenha concluído com aproveitamento um curso de
especialização tecnológica (CET), de nível 4, na área de condução de obra.”
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
2 – As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no
artigo 24.º do presente diploma e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor
no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.
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