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Projecto de revisão do Decreto nº 73/73 - 1ª versão | Projecto de revisão do Decreto nº 73/73 - 1ª versão |
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Recebemos do IMOPPI, seguindo orientações do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, o projecto de diploma que revoga o Decreto nº 73/73. Numa primeira leitura, apesar da necessidade de um estudo mais aprofundado do projecto, podemos considerar que o mesmo reflecte a maioria das justas propostas que, em tempo, apresentámos às diversas entidades. De qualquer forma, estamos cientes que os comentários e contribuições dos associados, poderão e deverão conduzir ainda a um substancial melhoramento do texto final.
Esperamos a vossa participação.
Proposta de Revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
(Versão Julho 2006)
O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, veio dispor sobre a qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos, abrangendo “arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais”. Estritamente ligado ao Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, para cuja regulamentação surgiu, continuou a aplicar-se aos sucessivos regimes de licenciamento de obra particular e de urbanização. O Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, é assim aplicável, actualmente, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo o artigo 10.º, n.º 4, do RJUE as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos procedimentos nele regulados. Nessa sede, continua a ser, mais de trinta anos decorridos da data da sua publicação, a legislação vigente nos procedimentos municipais de licenciamento, autorização ou comunicação prévia atinentes a operações urbanísticas.
Porém, sendo, à data da sua publicação, uma legislação essencial e que teve sucesso na adequada regulação da matéria a que visava, não pode, hoje, deixar de se constatar que o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, sofreu de diversas formas a acção do tempo, em modos que o não favorecem. Não apenas o quadro socio-económico que enformou a sua produção se alterou substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projecto de edificações; como a emergência de novos cursos em áreas nas quais, em 1973, se verificavam acentuadas carências e uma maior democratização do ensino, vieram de alguma maneira alterar parte dos seus pressupostos, nomeadamente os expressos nas suas normas transitórias. Em resultado da evolução descrita, gerou-se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime vigente.
Diversos factores concorrem para essa deterioração da valia do diploma: em primeiro lugar, a simples ancianidade do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, a qual acarretou as consequências acima descritas. Mas, noutras vertentes, verifica-se também uma efectiva desactualização do diploma, e não apenas em face da evolução qualitativa e quantitativa das habilitações literárias. Com efeito:
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto 1 – O presente diploma estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção técnica de obras de edificação, pela fiscalização de obra pública e ao técnico de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis. 2 – A elaboração e subscrição de projectos, a direcção técnica da obra, o exercício das funções de fiscalização e de técnico de obra, apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e requisitos previstos neste diploma.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 – O presente diploma é aplicável aos projectos: a) de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento e autorização administrativa ou comunicação prévia; b) de obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos Contratos Públicos, adiante designado CCP. 2 – O presente diploma é ainda aplicável ao técnico de obra da empresa responsável pela execução da obra, bem como à fiscalização de obra pública e à direcção técnica de obra em sede de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 3 – O presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, a projectos sujeitos a legislação especial, em tudo o que nesta não seja especificamente regulado. Artigo 3.º Definições legais
c) Autor de projecto: o técnico que elabora e subscreve, com autonomia, o projecto, os projectos parcelares ou parte de projecto e subscreve as declarações e os termos de responsabilidade respectivos; d) Código dos Contratos Públicos (CCP): diploma que estabelece o regime jurídico dos contratos públicos; e) Coordenador de projecto: o técnico a quem compete, satisfazendo as condições exigíveis ao autor de projecto, garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos necessários e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade; f) Director técnico da obra: o técnico habilitado nos termos do presente diploma, designado pelo dono de obra particular, a quem incumbe assegurar a conformidade da obra executada com o projecto aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como desempenhar as funções e cumprir as obrigações que estejam previstas na lei; g) Dono de obra: a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é realizada, o dono de obra pública tal como este é definido no CCP ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projecto; h) Edificação: a actividade ou o resultado definidos na alínea a) do número 2 do artigo 2.º do RJUE; i) Edifícios e edificações de estruturas correntes: aqueles que satisfaçam as condições previstas no artigo 30.º do Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio; j) Empresa responsável pela execução da obra: a empresa que exerce actividade de construção, tal como definida no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e assume a responsabilidade pela execução da obra em sede de procedimento administrativo ou contratual público; l) Equipa de projecto: equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projecto contratado pelo dono de obra ou interessado, ou especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários técnicos e orientada por coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres; m) Fiscalização e fiscal de obra: o representante ou representantes do dono de obra pública que têm por função fiscalizar a execução dos trabalhos bem como cumprir todos os deveres e desempenhar as competências previstas no CCP; n) Projecto: o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional e construtiva de uma edificação, compreendendo, designadamente, projecto de arquitectura e projectos de especialidade; o) Técnico: a pessoa singular cujas qualificações, formação e experiência e com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, a habilitam a desempenhar funções no processo de elaboração de projecto, direcção técnica de obra, fiscalização de obra pública ou como técnico de obra da empresa responsável pela execução da obra, nos termos do presente diploma; p) Técnico de obra: o técnico habilitado e integrado no quadro de pessoal e no quadro técnico da empresa de construção responsável pela execução da obra, titular de alvará, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, a quem incumbe assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto aprovado ou comunicado, incluindo o cumprimento das condições da licença e ou autorização, ou adjudicado, e o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, assim como das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro para as empresas de construção. Corresponde ao director técnico de empreitada previsto no CCP;
q) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE): o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e respectivas portarias regulamentares;
Artigo 4.º
1 – Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos do presente diploma, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos, agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes1, bem como por aqueles que a eles sejam equiparados por disposição legal ou regulamentar, com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório.
Artigo 5.º
Apreciação de projectos
A administração pública e os donos de obra pública devem dotar os seus quadros de funcionários e trabalhadores com habilitação ou formação suficiente e adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento ou autorização administrativa, comunicação prévia ou concurso público, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele indispensável para o cumprimento desta obrigação.
CAPÍTULO II - Das qualificações dos técnicos
SECÇÃO I
Artigo 7.º
Coordenação de projecto
Artigo 8.º Deveres do coordenador de projecto 1 – Compete ao coordenador do projecto, com autonomia técnica e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono de obra: a) Representar a equipa de projecto durante as fases de projecto perante o dono de obra, o director técnico de obra e quaisquer outras entidades; b) Assegurar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme preceituado no presente diploma; c) Assegurar as tarefas de coordenação de todos os aspectos da elaboração do projecto, mormente a harmonização entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade de documentação, de modo a garantir as suas integridade e coerência, bem como a conformidade aos interesses do dono de obra; d) Coordenar a elaboração da memória descritiva e justificativa e, quando aplicável, dos cadernos de encargos dos projectos parcelares, eliminando omissões e sobreposições, de modo a garantir um todo coerente; e) Avaliar, com os restantes membros da equipa a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adoptar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono de obra, implementando as soluções de concepção que melhor os sirvam e justificando-as tecnicamente; f) Actuar junto do dono de obra no sentido de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da edificação, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique em virtude da dimensão ou importância do desvio em relação ao tipo ou à natureza da obra a projectar;
g) Assegurar, na coordenação da elaboração dos projectos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projecto; j) Disponibilizar todas as peças do projecto e o processo relativo à constituição de equipa de projecto ao dono de obra, aos autores de projecto parcelar e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização; l) Prestar e assegurar a prestação de assistência técnica à obra pelos autores dos projectos, devendo fazer intervir aqueles que tenham sido solicitados ou cuja intervenção seja relevante para o seu bom desempenho, sempre que tal se afigure necessário para assegurar a correcta execução da obra ou quando seja solicitado pelo director técnico da obra ou técnico de obra, devendo neste último caso comunicar previamente ao director técnico de obra a prestação de assistência; m) Comunicar no prazo de 5 dias úteis ao dono de obra, aos autores de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no CCP; n) Nos casos previstos na alínea anterior, o coordenador de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias; o) Assegurar a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional válido, nos termos do número 9 do artigo 22.º e do artigo 24.º do presente diploma e a sua manutenção, em todos os momentos, quanto a si próprio e aos autores de projecto que integram a equipa que coordena, conforme preceituado no presente diploma; p) Cumprir os demais deveres legais a que está obrigado, e velar pelo cumprimento, por parte dos autores de projecto, daqueles deveres a que estão sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade própria destes.
SECÇÃO II Qualificações dos autores de projecto Artigo 9.º Projectos de edifícios 1 – Os projectos relativos a edifícios e aos espaços exteriores que lhes sejam complementares ou sirvam de logradouro, devem ser elaborados em equipa de projecto constituída por técnicos devidamente qualificados, consoante a natureza do projecto, nos termos dos números seguintes. 2 – Os projectos de arquitectura de edifícios devem ser elaborados por arquitectos, podendo esses projectos abranger os espaços exteriores quando sejam complementares aos edifícios ou lhes sirvam de logradouro, não se destinem a utilização autónoma e a sua dimensão possa ser integrada, sem prejuízo, no projecto de arquitectura. 3 – Os projectos de arquitectura de edifícios correntes, sem exigências especiais, que não excedam dois pisos acima da soleira e cuja área não ultrapasse os 400 m2 podem também ser elaborados por agentes técnicos de arquitectura e engenharia com carteira profissional e cumprindo as demais condições inerentes à sua actividade. 4 – Os projectos de estruturas de edifícios devem ser elaborados por engenheiros civis ou engenheiros técnicos civis, podendo os projectos de estruturas metálicas de edifícios ser também elaborados por engenheiros mecânicos ou engenheiros técnicos mecânicos.
5 – Os projectos das diversas especialidades devem ser elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto de especialidades.
6 – Os projectos de estruturas, bem como os de redes prediais de águas e esgotos, os de águas pluviais e os de espaços exteriores, nas condições do número 2, relativos aos edifícios previstos no número 3 do presente artigo, podem também ser elaborados por agentes técnicos de arquitectura e engenharia.
7– Os projectos de espaços exteriores que sejam complementares aos edifícios ou lhes sirvam de logradouro, devem ser elaborados por arquitectos paisagistas, sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo.
IMOPPI 19
8 – As peças escritas e desenhadas, para efeito de procedimento de comunicação prévia perante entidade administrativa, relativos às edificações previstas nos números 3 e 6 do presente artigo, bem como aquelas cuja dimensão não ultrapasse, cumprindo os demais requisitos do número 3, dois pisos e área de 400 m2, podem ser elaborados por agentes técnicos de arquitectura e engenharia.
Artigo 10.º
Projectos de outras edificações
1 – Os projectos de edificações não previstas no artigo anterior devem ser elaborados, em equipa de projecto, por arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia, com especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto de especialidades.
Artigo 11.º
Outros técnicos qualificados para elaboração de projecto
1 – Podem ainda ser elaborados por arquitectos de interiores e designers de ambientes, titulares de habilitação de bacharelato ou licenciatura, as peças escritas e desenhadas de arquitectura respeitantes a obras de alteração de interiores de edifícios, sujeitas a comunicação prévia. Artigo 12.º Obrigações no exercício da actividade 1 – Os autores de projecto e os coordenadores de projecto abrangidos pelo presente diploma devem cumprir, em toda a sua actuação e no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respectivos estatutos profissionais. 2 – Sem prejuízo da obrigação do número anterior e de outros deveres consagrados no presente diploma, os autores de projecto estão, na sua actuação, especialmente obrigados a: a) Subscrever os projectos que tenham elaborado, e indicando o número da inscrição válida em organismo profissional, quando aplicável; b) Adoptar as soluções de concepção que melhor sirvam os interesses do dono de obra, ao nível da funcionalidade e exequibilidade da edificação, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas; c) Certificar, na execução do projecto ou da parte de projecto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade de documentação, de modo a garantir as suas integridade e coerência; d) Actuar junto do coordenador de projecto, dos autores de outros projectos e do dono de obra, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da edificação; e) Prestar assistência técnica à obra, sempre que tal se afigure necessário para assegurar a sua correcta execução de acordo com o projecto aprovado ou quando seja solicitado pelo coordenador de projecto ou, após consulta deste, pelo director técnico da obra ou técnico de obra; f) Comunicar no prazo de 5 dias úteis ao dono de obra, ao coordenador de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no CCP; g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias; SECÇÃO III
Qualificações dos técnicos intervenientes na execução da obra
Artigo 14.º
Técnico de obra
Considera-se técnico de obra, o técnico com habilitação adequada ao valor e à natureza dos trabalhos a realizar, nos termos da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e integrado no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, em sede de procedimento administrativo ou contratual público.
Artigo 15.º
Deveres do técnico de obra
1 – Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o técnico de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
Artigo 16.º Director técnico de obra Sem prejuízo do disposto em lei especial, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director técnico de obra por referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas na portaria a que se refere o número 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os técnicos previstos nas alíneas seguintes: a) Em todas as obras, os engenheiros e engenheiros técnicos, na área da sua especialização; b) Em obras de construção de edifícios, com exclusão dos edifícios com estruturas metálicas, os arquitectos; c) Em obras de espaços exteriores, os arquitectos paisagistas; d) Em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o número 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os agentes técnicos de arquitectura e engenharia, bem como os técnicos com habilitação válida decorrente de curso de especialização tecnológica (CET), de nível 4, na área de condução de obra. e) Nas obras de edificação previstas no número 1 do artigo 10.º deste diploma, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na portaria mencionada na alínea anterior, os agentes técnicos de arquitectura e engenharia e os técnico com habilitação válida decorrente de curso de especialização tecnológica (CET), de nível 4, na área de condução de obra, com as seguintes restrições: i) Pontes, viadutos, passadiços e estruturas especiais; ii) Vias férreas, pistas de aeroportos e aeródromos; iii) Obras hidráulicas; iv) Túneis; v) Estações de tratamento de água ou de águas residuais; vi) Obras portuárias e engenharia costeira e fluvial; vii) Estações de tratamento de resíduos sólidos e urbanos; viii) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho. Artigo 17.º Deveres do director técnico de obra
1 – O director técnico de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a: e) Participar ao dono de obra, bem como, quando seja caso disso, ao coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra situações que comprometam a segurança, a qualidade, o cumprimento do prazo previsto no alvará de licença ou autorização administrativa e o preço contratado, sempre que as detectar na execução da obra; f) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono de obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito; g) Comunicar no prazo de 5 dias úteis ao dono de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa a cessação de funções enquanto director técnico de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE; h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei designadamente, pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor. 2 – Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não poderá exercer funções como director técnico de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa de construção que tenha assumido, perante entidade administrativa ou em sede de procedimento contratual público, a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra. Artigo 18.º Fiscalização de obra 1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, as funções de fiscalização de obra pública ou, quando exista uma equipa de fiscalização, do fiscal de obra que a chefie devem ser desempenhadas por técnico que detenha qualificação adequada nos termos do disposto no artigo 16.º do presente diploma. 2 – O fiscal de obra pública fica sujeito aos deveres previstos no CCP e aos elencados no número 1 do artigo anterior que com ele sejam compatíveis, não podendo integrar o quadro de pessoal dos intervenientes previstos no número 2 do mesmo artigo. Capítulo III Responsabilidade civil e garantias Artigo 19.º Responsabilidade civil dos técnicos 1 – Os técnicos e pessoas a quem este diploma seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, disciplinar ou outra que exista; 2 – Os técnicos e pessoas referidas no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados por quaisquer pessoas de que se sirvam, no exercício da actividade, para o cumprimento dos seus deveres, designadamente funcionários, colaboradores ou prestadores de serviços. 3 – A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem este diploma seja aplicável não exclui a responsabilidade civil das pessoas, singulares ou colectivas, por conta ou no interesse das quais actuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais. 4 – Os direitos decorrentes da responsabilidade civil prevista no presente diploma transmitem-se para quaisquer terceiros adquirentes de direitos sobre projectos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no número 2. Artigo 20.º Situações especiais de responsabilidade 1 – O coordenador de projecto é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros, decorrentes de acção ou omissão, dos autores de projecto que intervieram, a qualquer título, na elaboração do projecto por si coordenado, sem prejuízo do direito de regresso que exista. 2 – O coordenador de projecto, bem como os autores de projecto especificamente obrigados a prestar assistência técnica, são ainda solidariamente responsáveis com o director técnico de obra, pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude de omissão do cumprimento do dever de assistência técnica, sem prejuízo do direito de regresso que exista. 3 – Quando exista deficiência do cumprimento dos deveres decorrentes de assistência técnica por parte do coordenador ou de autor de projecto, estes são solidariamente responsáveis com o director técnico de obra, sem prejuízo do direito de regresso que exista, pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude dessa deficiência de cumprimento do dever de assistência técnica, podendo contudo o director técnico de obra eximir-se dessa responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência exigível, seguiu escrupulosamente o projecto e cumpriu as instruções prestadas em sede da assistência técnica requerida. 4 – A empresa de construção é ainda solidariamente responsável com o técnico de obra que integra o seu quadro de pessoal, pelos danos emergentes da actuação daquele, no exercício da sua actividade, bem como pelos danos emergentes da actuação de qualquer empresa que intervenha na execução de trabalhos na realização da obra, ainda que não sejam subempreiteiros da primeira e cujos trabalhos tenham sido coordenados pelo técnico de obra, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo do direito de regresso que exista. 5 – O director técnico de obra, o coordenador de projecto e os autores de projecto são solidariamente responsáveis pelos danos causados quando o director técnico de obra, em incumprimento dos deveres a que está obrigado, incluindo o de requerer a assistência técnica ao coordenador ou autor de projecto, impuser a execução da obra em conformidade a projecto que contenha erros ou omissões, sem prejuízo do direito de regresso que exista. 6 – Para o exercício do direito de regresso nos termos do número anterior, deverá ser apreciada a proporção da respectiva contribuição dos diversos intervenientes para a ocorrência do dano, bem como o respectivo grau de violação dos deveres que estariam obrigados a cumprir. 7 – Não obstante o disposto nos números anteriores, a responsabilidade pelos danos causados é solidária, de entre os técnicos ou pessoas cuja actuação possa, num juízo de probabilidade mínima, ter contribuído para a ocorrência do facto de que resultou o dano, quando a origem dos prejuízos causados não possa ser individualizada ou devidamente apurado o grau de intervenção de cada agente no dano produzido, sem prejuízo do direito de regresso que exista. Artigo 21.º Termo de responsabilidade 1 – Os técnicos e pessoas abrangidas pelo presente diploma devem subscrever termos de responsabilidade nos casos previstos na lei. 2 – O coordenador de projecto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração e compatibilização das peças do projecto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do presente diploma, obedecendo às especificações contidas no RJUE e no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, com as devidas adaptações. 3 – Os autores de projecto estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração do projecto ou parte de projecto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º do presente diploma, nos termos do RJUE, devidamente adaptados. 4 - O director técnico de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela conformidade da obra executada com o projecto aprovado ou adjudicado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º do presente diploma nos termos do RJUE, devidamente adaptados. 5 - O técnico de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º do presente diploma, obedecendo às especificações contidas no RJUE e no Anexo da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, com as devidas adaptações. 6 – Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores em sede de contratação pública, deverá ser subscrito, pelo coordenador de projecto, autores de projecto, fiscalização de obra ou, quando seja equipa de fiscalização, o fiscal que a chefie, e técnico de obra termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e, respectivamente, no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e Anexo da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, devidamente adaptadas. 7 – Quando existam vários autores de um projecto, projectos parcelares ou parte dos projectos, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projectos ou parte de projecto que elaboraram, nos termos dos números anteriores. 8 – Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas no presente diploma é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números e com as excepções anteriores. 9 – O disposto no número 4 deste artigo é aplicável ao técnico, empresário ou representante legal de empresa de construção detentora de título de registo, nos termos do número 3 do artigo 15.º deste diploma. 10 – Os termos de responsabilidade referidos nos números anteriores devem fazer referência expressa às disposições deste diploma que elencam os deveres a que os técnicos e pessoas ficam obrigados, no exercício das suas funções. Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento administrativo 1 - Para efeito de comprovação das qualificações e qualidade dos técnicos e pessoas abrangidas pelo presente diploma, bem como do cumprimento dos deveres relativos à subscrição de termo de responsabilidade e à contratação de seguro de responsabilidade civil, devem ser apresentados, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, os documentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no RJUE, CCP e demais legislação aplicável. 2 – O coordenador de projecto, os autores de projecto, o director técnico de obra e o técnico de obra devem comprovar, nos termos gerais, a habilitação que detenham e os qualifique para o desempenho das suas funções, reguladas neste diploma, a que se propõem. 3 – Conjuntamente com o requerimento que dê início ao procedimento administrativo devem ser apresentados, relativamente ao coordenador de projecto, os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade do coordenador de projecto; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º do presente diploma. 4 – Conjuntamente com o respectivo termo de responsabilidade, devem ser apresentados, relativamente aos autores de projecto e ao director técnico de obra, o comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil, válido, de cada um deles, nos termos do artigo 24.º do presente diploma. 5 – Conjuntamente com a declaração de titularidade de alvará e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao técnico de obra, os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade do técnico de obra; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º do presente diploma; c) Comprovativo da integração do quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês; d) Comprovativo da integração do quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, devidamente comunicado à entidade com competência para a concessão de alvará para o exercício da actividade de construção, através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato electrónico fidedigno. 6 – Conjuntamente com a declaração de titularidade de título de registo e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao empresário ou, quando seja pessoa colectiva, ao representante legal, os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade do empresário ou representante legal da empresa; b) Quando o detentor de título de registo seja pessoa colectiva, certidão actualizada de teor do registo comercial, comprovativo da qualidade de representante legal. 7 – No procedimento de comunicação prévia devem ser apresentados, para além dos especialmente previstos no RJUE, os seguintes elementos relativos aos autores de projecto: a) Termo de responsabilidade dos autores de projecto; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º do presente diploma. 8 – Os técnicos previstos neste artigo devem comprovar, quando seja caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos do presente diploma. 9 – Para efeito de comprovação do disposto no número anterior, o coordenador de projecto deve subscrever declaração em que certifique que todos os autores de projecto da equipa que coordena detêm seguro válido, visando comprovar a respectiva renovação do contrato de seguro e substituindo esta declaração, quanto àqueles, o cumprimento do disposto no número anterior.
10 – Se as pessoas indicadas no número 8 deste artigo não comprovarem a renovação do seguro, até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono de obra e o director técnico de obra ou coordenador de projecto não faltosos, sendo suficiente para a eficácia dessa medida a notificação de qualquer das pessoas indicadas.
Artigo 23.º
Artigo 24.º Seguro de responsabilidade civil 1 – Os técnicos e pessoas abrangidas na sua actividade por este diploma estão obrigadas a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil profissional destinado a garantir a responsabilidade contratual e extracontratual emergente dos danos causados a quaisquer terceiros, e mantê-lo válido enquanto exercerem a sua actividade ou persistirem deveres resultantes da mesma. 2 - O seguro abrange a responsabilidade pelos danos decorrentes de acções e omissões praticadas, no exercício da actividade, pelo técnico ou pessoa segura, seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou quaisquer pessoas de que aqueles se sirvam na sua actuação, resultantes do incumprimento dos deveres previstos neste diploma ou de outras obrigações no exercício da actividade. 3 – O seguro abrange ainda a responsabilidade civil solidária das pessoas previstas no número anterior, o pagamento de montantes devidos a título de direito de regresso e o ressarcimento de terceiros adquirentes a que haja lugar. 4 – Consideram-se terceiros, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os que em resultado de acção ou omissão dos técnicos ou pessoas abrangidas pela aplicação deste diploma, venham a sofrer quaisquer danos, ainda que não sejam parte em contrato celebrado com os técnicos ou pessoas seguras. 5 – O seguro de responsabilidade civil profissional previsto neste artigo abrange ainda os danos emergentes de factos ocorridos no período da sua vigência, desde que sejam reclamados até ao termo do prazo de garantia do imóvel ou, sendo caso, dos prazos previstos nos artigos 916.º e 1225.º do Código Civil. 6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos Ministros que tutelam o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e o Instituto de Seguros de Portugal. 7 – O seguro de responsabilidade civil, para o cumprimento dos termos do presente artigo, poderá assumir, designadamente, as modalidades de seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro de projecto, de seguro de obra e de seguro de equipa, em termos a regulamentar. Capítulo IV – Disposições finais e transitórias Artigo 25.º Disposições transitórias 1 – Os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor deste diploma, elaborar os projectos especificamente neles previstos, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados no presente diploma e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas. 2 – As entidades administrativas devem ainda aceitar, até ao termo de um período transitório de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, projectos elaborados e subscritos pelas pessoas previstas artigo 6.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que, nos dois anos anteriores à publicação do presente diploma, tenham elaborado e subscrito projecto similar, que tenha merecido aprovação nessa câmara municipal. 3 – As pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas ao cumprimento dos demais deveres previstos no presente diploma e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas. 4 – Os técnicos previstos no número 1 do presente artigo podem, durante o período transitório, exercer a função de coordenador de projecto nas obras para as quais estejam transitoriamente autorizados a elaborar projecto, devendo cumprir os deveres respectivos. 5 – Os técnicos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo consideram-se ainda qualificados, mesmo após o termo do período transitório, para a elaboração de projectos de alteração, sob qualquer forma, e demais peças necessárias, incluindo as telas finais, em sede do mesmo procedimento administrativo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em que tenham elaborado projecto, conquanto não revistam natureza ou dimensão superior àquela para que estavam originariamente qualificados. 6 – A entrada em vigor deste diploma não prejudica o exercício de funções como director técnico de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas no presente diploma, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão do alvará de licença de construção, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correcta execução para emissão de licença de utilização. 7 – As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas no presente diploma que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado. Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública 1 – O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhada pelos técnicos e pessoas integradas nos quadros do dono de obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas no presente diploma, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma. 2 – Os técnicos e pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas no presente diploma e, quando aplicável, à sua comprovação, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 4 a 7 do artigo anterior. Artigo 27.º Situações excepcionais de qualificação dos técnicos 1 – Os técnicos previstos no presente diploma, enquanto agentes técnicos de arquitectura e engenharia, que detenham como formação habilitante e que determinou o acesso à carteira profissional respectiva, a conclusão de curso de especialização tecnológica de nível 4, apenas podem elaborar projecto, se: a) O respectivo curso contiver formação, adequada e distinta, em leitura e interpretação de projecto e em concepção e elaboração de projecto, correspondente ao desempenho das qualificações previstas no presente diploma; b) O técnico detiver formação prévia, integrada no sistema de ensino ou formação profissional, vocacionada para a construção civil. 2 – A detenção de formação adequada, prevista no número anterior, deverá ser inscrita, como menção obrigatória, na correspondente carteira profissional, aquando da sua emissão ou renovação pela entidade competente. Artigo 28.º Portarias regulamentares Poderão ser reconhecidas outras qualificações para o desempenho das funções reguladas no presente diploma, ou determinadas limitações ao seu exercício, por portaria conjunta dos Ministros que tutelam as áreas das obras públicas, educação, ensino superior e trabalho. Artigo 29.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente diploma, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Artigo 30.º Alteração à Portaria 16/2004, de 10 de Janeiro
É alterado o número 2 do número 4.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“4.º - ........................................................................................ Artigo 31.º Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
2 – As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º do presente diploma e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.
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