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Os Estatutos

ESTATUTO

DO

SINDICATO DOS AGENTES TÉCNICOS DE ARQUITECTURA E ENGENHARIA

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Denominação, sede e fins

 

Denominação

 

Art. 1º

 

O Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia é a organização sindical que representa, legitimamente, todos os profissionais habilitados com o curso de construtor civil ou os legalmente equiparados.

 

Único – O presente estatuto resulta da revisão efectuada, nos termos do Decreto-Lei nº 215-B/75 (Lei das Associações Sindicais), aos anteriores estatutos do Sindicato dos Construtores Civis, organização que, por força do Decreto-Lei nº 23050, de 23 de Setembro de 1933, sucedeu à associação fundada em Lisboa aos 16 de Junho de 1890, com a designação de “Associação de Classe dos construtores Civis, Mestres de Obras”.

 

Secção II

 

Sede

 

Art. 2º

 

O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.

 

Único – A transferência da sede dentro da mesma localidade é da competência da assembleia geral.

 

Secção III

 

Âmbito

   

Art. 4º

 

1. O Sindicato exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo manter em funcionamento diversas secções: Norte, Sul e Madeira, com sedes no Porto, Lisboa e Funchal, respectivamente.

2. O distritos abrangidos pela secção do Norte são: Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Viseu, Guarda e Coimbra.

3. Os distritos abrangidos pela secção do Sul ão: Castelo Branco, Leiria, Santarém, Portalegre, Lisboa, Évora, Setúbal, Beja, Faro e os distritos da Região Autónoma dos Açores.

4. A secção da Madeira abrange os distritos da Região Autónoma da Madeira.

 

Art. 5º

 

O Sindicato poderá criar, por simples deliberação da direcção, delegações ou outras formas de representação, sempre que isso seja considerado necessário à prossecução dos seus fins.

 

Secção IV

 

Princípios fundamentais e fins

 

Art. 6º

 

O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores, por uma organização unitária e independente mantendo nomeadamente:

1. De acordo com o princípio da liberdade sindical, a garantia aos profissionais por ele representados da sua filiação, sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou credos religiosos.

2. A independência relativamente ao Estado, ao patronato, partidos políticos, igrejas ou quaisquer outros agrupamentos extra-sindicais.

3. O respeito pela liberdade de opiniões, desde que estas não ponham em causa a unidade dos trabalhadores nem sejam atentatórias da justiça e do bem social.

4. O regulamento da vida orgânica do Sindicato dentro dos princípios democráticos, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, em especial no que diz respeito à eleição dos dirigentes e discussão das questões sindicais.

 

art. 7º

 

Por efeito dos princípios enunciados, o Sindicato adere por um lado, às federações e uniões que abranjam o âmbito desta associação e, por outro lado, à Confederação Geral dos Sindicatos.

 

Art. 8º

 

O Sindicato tem por fim, em especial:

A)     Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos dos associados;

B)     Promover, em estreita cooperação com as restantes organizações sindicais, a emancipação, a todos os níves, da classe trabalhadora;

C)     Alicerçar a solidariedade entre todos os seus membros, desenvolvendo a sua consciência sindical;

D)     Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas;

E)     Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade colectiva.

 

 

Art. 9º

 

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

A)     Celebrar convenções colectivas de trabalho;

B)     Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando solicitados para o efeito por outras associações de classe, por organizações sindicais ou por organismos oficiais;

C)     Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;

D)     Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;

E)     Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho;

F)     Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;

G)     fomentar iniciativas com vista à formação profissional e à promoção económica, social e cultural dos associados, isoladamente ou em ligação com outros sindicatos.

 

Art. 10º

 

Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:

A)     Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;

B)     Intensificar a sua propaganda, com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e da do movimento sindical;

C)     Criar e dinamizar uma estrutura sindical, por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais e a criação de comissões sindicais de empresas na área da sua actividade;

D)     Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores;

E)     Assegurar uma boa gestão dos seus fundos.

 

Secção V

 

Duração

 

Art. 11º

 

O Sindicatos terá uma duração por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

 

Sócios

 

Secção I

 

Admissão

 

Art. 12º

 

Serão como sócios os profissionais que se encontrem abrangidos pela aréa e âmbito do sindicato, satisfaçam so requisitos indicados no artigo 1º, do presente estatuto e as seguintes condições:

A)     Possuam a habilitação do curso de construtor civil ou curso equivalente conferido pelas escolas oficiais portuguesas ou estrangeiras onde se ministre esta habilitação;

B)     As habilitações emitidas por escolas etrangeiras só serão reconhecidas como equivalentes após aprovação do organismo responsável pelo ensino e concordância do Sindicato quando originárias de países onde se verifique reciprocidade de tratamento.

 

Art. 13º

 

1. A admissão no Sindicato é solicitada à direcção pelo interessado mediante o preenchimento de uma proposta-tipo, a fornecer pelo Sindicato que será acompanhada dos documentos nela indicados.

2. O pedido de admissão deverá ser apresentado através dos delegados sindicais, desde que eles existam no local onde o profissional exerce a sua actividade.

3. A aceitação ou recusa de admissão é da competência da direcção, e da sua decisão cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na sua primeira reunião.

4. têm legitimidade para interpor tal recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

 

Secção II

 

Direitos e deveres

 

Art. 14º

 

São direitos do sócio:

A)     Eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do sindicato nas condições fixadas no presente estatuto;

B)     Participar na vida do sindicato, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;

C)     Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos do respectivo estatuto;

D)     Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;

E)     Informar-se de toda a actividade do Sindicato;

F)     Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do presente estatuto;

G)     Reclamar perante a direcção ou assembleia geral dos actos que considere lesivos dos seus direitos ou constituam infracção ao presente estatuto;

H)     Examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e quaisquer outros documentos, que para esse fim deverão estar patentes na sede do Sindicato nos quinze dias anteriores à assembleia geral destinada a apreciá-los, ou, nos restantes casos, no prazo máximo de vinte dias posteriores ao interesse manifestado pelo sócio.

 

Art. 15º

 

São deveres dos sócios:

A)     Cumprir o estatuto;

B)     Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que forem eleitos ou nomeados, salvo se motivos devidamente justificados os impedirem de tal;

C)     Cumprir e fazer e fazer cumprir as deliberações e decisões de assembleia geral e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com o estatuto;

D)     Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;

E)     fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;

F)     Fazer toda a propaganda possível, difundindo as ideias e os objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da influência unitária do mesmo;

G)     Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política, bem como para a dos demais trabalhadores;

H)     Respeitar a ordem democrática instaurada após o 25 de Abril;

I)       Adquirir e divulgar as edições do Sindicato;

J)      Pagar regularmente a quotização;

K)     Pagar, no acto de inscrição, a jóia, os estatutos, a carteira profissional e o emblema;

L)      Comunicar ao Sindicato no prazo máximo de quinze dias, a mudança de residência, local de trabalho ou de entidade patronal, a reforma, o desemprego e os impedimentos por dornça ou por serviço militar.

 

Art. 16º

 

1.                       O valor da quotização mensal a pagar pelos sócios será fixado pela direcção, ouvido o conselho fiscal, e tendo em consideração o orçamento aprovado pela Assembleia Geral para cada exercício.

 

Art. 17º

 

Estão Isentos de pagamento de quotas os sócios que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento de serviço militar obrigatório ou desemprego.

 

Art. 18º

 

Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:

A)     Deixarem, voluntariamente, de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na aréa do Sindicato, excepto quando deslocados;

B)     Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo de o Sindicato exigir o pagamento da quotização em atraso;

C)     Hajam sido punidos com a pena de expulsão.

 

Art. 19º

 

Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.

 

CAPÍTULO III

 

Regime disciplinar

 

Art. 20º

 

Podem ser aplicadas aos sócios as penas de repreensão, de suspensão e de expulsão.

 

Art. 21º

 

Incorrem na sanção de repreensão os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 15º.

 

Art. 22º

 

Incorrem nas penas de suspensão e de expulsão, consoante a gravidade das infracções, os sócios que:

A)     Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;

B)     Não acatem as decisões e resoluções da assembleia geral;

C)     Infrinjam o disposto na alínea h) do artigo 15º;

D)     Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados.

 

Art. 23º

 

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, a instaurar pela direcção no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do conhecimento da infracção.

 

Art. 24º

 

1. O processo disciplinar consiste numa fase de  averiguações preliminares que terá a duração máxima de trinta dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos de acusação.

2. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado sendo entregue ao sócio, que dará recibo no original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, será esta feita por meio de carta registada com aviso de recepção.

3. O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de vinte dias, a contar da apresentação da nota de culpa ou da data de recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto.

4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de trinta dias, a contar da apresentação da defesa.

 

Art. 25º

 

1. O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito.

2. Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado pela assembleia geral convocada extraordinariamente para o efeito.

 

CAPÍTULO IV

 

Orgãos directivos

 

Secção I

 

Assembleia geral

 

Art. 26º

 

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

 

Art. 27º

 

Compete, em especial, à assembleia geral:

A)     Eleger os corpos gerentes;

B)     Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

C)     apreciar e deliberar sobre o orçamento geral proposto pela direcção;

D)     Deliberar sobre as alterações do estatuto;

E)     Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóbiliarios;

F)     Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscienciosamente;

G)     Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção;

H)     Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes;

I)       Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;

J)      Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato.

 

Art. 28º

 

A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária anualmente, até 31 de Março para exercer as atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 27º, e de três em três anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo.

 

Art. 29º

 

1. A assembleia reunirá em sessão extraordinária:

A)     Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entender necessário;

B)     A solicitação da direcção;

C)     A requerimento de, pelo menos, um décimo dos associados, não se exigindo, em caso algum, um número de assinaturas superior a duzentas.

2. Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

2.                       Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o presidente deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de sessenta dias.

 

Art. 30º

 

1.      A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimentos, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios publicados nos três jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade e em dias sucessivos, com a antecedência mínima de oito dias.

3.      Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para fins constantes das alíneas d), h), i) e j) do artigo 27º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de quinze dias.

 

Art. 31º

 

As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, com a presença de qualquer número de sócios.

 

Art. 32º

 

1. As reuniões da assembleia geral requeridas nos termos da alínea c) do artigo 29º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que cosntem os nomes do requerimento.

2. Se a reunião se não efectuar por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.

 

Art. 33º

 

1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

2. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, em caso o empate se mantenha fica a deliberação adiada para nova reunião da assembleia geral.

 

Art. 34º

 

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

 

Único – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos vice-presidentes.

 

Art. 35º

 

Compete, em especial, ao presidente:

A)     Convocar as reuniões as assembleia geral, nos termos estatutários;

B)     Dar Posse aos novos corpos gerentes no prazo de cinco dias após a eleição;

C)     Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

D)     Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;

E)     Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.

 

Art. 36º

 

Compete, em especial, aos secretários:

A)     Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

B)     Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;

C)     Redigir as actas;

D)     Informar os sócios das deliberações da assembleia geral;

E)     Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral;

F)     Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.

 

Secção II

 

Direcção

 

Art. 37º

 

O Sindicato será dirigido por:

1.      Uma direcção nacional.

2.      Três direcções regionais: Norte, Sul e Madeira.

 

Art. 38º

 

A sua composição será:

1.      Direcção nacional – sete elementos eleitos de entre os membros que compõem as direcções regionais, na proporção do número respectivo de sócios.

2.      Direcções regionais – cinco elementos eleitos de entre os sócios do Sindicato das respectivas zonas.

 

Art. 39º

 

Na primeira reunião da direcção, os membros eleitos escolherão entre si o presidente e definirão as funções de cada um.

 

Art. 40º

 

Compete à direcção, em especial:

 

A)     Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

B)     Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios;

C)     Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos no presente estatuto;

D)     Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

E)     Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

F)     Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção;

G)     Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;

H)     Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julge conveniente;

I)       Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

J)      Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato.

 

Art. 41º

 

1. A direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

3.                       Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

 

Art. 42º

 

1. Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.

2.Estão isentos desta responsabilidades:

A)     Os membros da direcção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após leitura da acta da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;

B)     Os membros da direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.

 

Art. 43º

 

1. A direcção poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

 

Secção III

 

Conselho fiscal