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ESTATUTO DO SINDICATO DOS AGENTES TÉCNICOS DE ARQUITECTURA E ENGENHARIA
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Denominação
Art. 1º
O Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia é a organização sindical que representa, legitimamente, todos os profissionais habilitados com o curso de construtor civil ou os legalmente equiparados.
Único – O presente estatuto resulta da revisão efectuada, nos termos do Decreto-Lei nº 215-B/75 (Lei das Associações Sindicais), aos anteriores estatutos do Sindicato dos Construtores Civis, organização que, por força do Decreto-Lei nº 23050, de 23 de Setembro de 1933, sucedeu à associação fundada em Lisboa aos 16 de Junho de 1890, com a designação de “Associação de Classe dos construtores Civis, Mestres de Obras”.
Secção II
Sede
Art. 2º
O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.
Único – A transferência da sede dentro da mesma localidade é da competência da assembleia geral.
Secção III
Âmbito
Art. 4º
1. O Sindicato exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo manter em funcionamento diversas secções: Norte, Sul e Madeira, com sedes no Porto, Lisboa e Funchal, respectivamente. 2. O distritos abrangidos pela secção do Norte são: Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Viseu, Guarda e Coimbra. 3. Os distritos abrangidos pela secção do Sul ão: Castelo Branco, Leiria, Santarém, Portalegre, Lisboa, Évora, Setúbal, Beja, Faro e os distritos da Região Autónoma dos Açores. 4. A secção da Madeira abrange os distritos da Região Autónoma da Madeira.
Art. 5º
O Sindicato poderá criar, por simples deliberação da direcção, delegações ou outras formas de representação, sempre que isso seja considerado necessário à prossecução dos seus fins.
Secção IV
Princípios fundamentais e fins
Art. 6º
O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores, por uma organização unitária e independente mantendo nomeadamente: 1. De acordo com o princípio da liberdade sindical, a garantia aos profissionais por ele representados da sua filiação, sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou credos religiosos. 2. A independência relativamente ao Estado, ao patronato, partidos políticos, igrejas ou quaisquer outros agrupamentos extra-sindicais. 3. O respeito pela liberdade de opiniões, desde que estas não ponham em causa a unidade dos trabalhadores nem sejam atentatórias da justiça e do bem social. 4. O regulamento da vida orgânica do Sindicato dentro dos princípios democráticos, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, em especial no que diz respeito à eleição dos dirigentes e discussão das questões sindicais.
art. 7º
Por efeito dos princípios enunciados, o Sindicato adere por um lado, às federações e uniões que abranjam o âmbito desta associação e, por outro lado, à Confederação Geral dos Sindicatos.
Art. 8º
O Sindicato tem por fim, em especial: A) Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos dos associados; B) Promover, em estreita cooperação com as restantes organizações sindicais, a emancipação, a todos os níves, da classe trabalhadora; C) Alicerçar a solidariedade entre todos os seus membros, desenvolvendo a sua consciência sindical; D) Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas; E) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade colectiva.
Art. 9º
Ao Sindicato compete, nomeadamente: A) Celebrar convenções colectivas de trabalho; B) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando solicitados para o efeito por outras associações de classe, por organizações sindicais ou por organismos oficiais; C) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho; D) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento; E) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho; F) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social; G) fomentar iniciativas com vista à formação profissional e à promoção económica, social e cultural dos associados, isoladamente ou em ligação com outros sindicatos.
Art. 10º
Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve: A) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores; B) Intensificar a sua propaganda, com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e da do movimento sindical; C) Criar e dinamizar uma estrutura sindical, por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais e a criação de comissões sindicais de empresas na área da sua actividade; D) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses dos trabalhadores; E) Assegurar uma boa gestão dos seus fundos.
Secção V
Duração
Art. 11º
O Sindicatos terá uma duração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Sócios
Secção I
Admissão
Art. 12º
Serão como sócios os profissionais que se encontrem abrangidos pela aréa e âmbito do sindicato, satisfaçam so requisitos indicados no artigo 1º, do presente estatuto e as seguintes condições: A) Possuam a habilitação do curso de construtor civil ou curso equivalente conferido pelas escolas oficiais portuguesas ou estrangeiras onde se ministre esta habilitação; B) As habilitações emitidas por escolas etrangeiras só serão reconhecidas como equivalentes após aprovação do organismo responsável pelo ensino e concordância do Sindicato quando originárias de países onde se verifique reciprocidade de tratamento.
Art. 13º
1. A admissão no Sindicato é solicitada à direcção pelo interessado mediante o preenchimento de uma proposta-tipo, a fornecer pelo Sindicato que será acompanhada dos documentos nela indicados. 2. O pedido de admissão deverá ser apresentado através dos delegados sindicais, desde que eles existam no local onde o profissional exerce a sua actividade. 3. A aceitação ou recusa de admissão é da competência da direcção, e da sua decisão cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na sua primeira reunião. 4. têm legitimidade para interpor tal recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Secção II
Direitos e deveres
Art. 14º
São direitos do sócio: A) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do sindicato nas condições fixadas no presente estatuto; B) Participar na vida do sindicato, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; C) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos do respectivo estatuto; D) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos; E) Informar-se de toda a actividade do Sindicato; F) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do presente estatuto; G) Reclamar perante a direcção ou assembleia geral dos actos que considere lesivos dos seus direitos ou constituam infracção ao presente estatuto; H) Examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e quaisquer outros documentos, que para esse fim deverão estar patentes na sede do Sindicato nos quinze dias anteriores à assembleia geral destinada a apreciá-los, ou, nos restantes casos, no prazo máximo de vinte dias posteriores ao interesse manifestado pelo sócio.
Art. 15º
São deveres dos sócios: A) Cumprir o estatuto; B) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que forem eleitos ou nomeados, salvo se motivos devidamente justificados os impedirem de tal; C) Cumprir e fazer e fazer cumprir as deliberações e decisões de assembleia geral e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com o estatuto; D) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos; E) fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical; F) Fazer toda a propaganda possível, difundindo as ideias e os objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da influência unitária do mesmo; G) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política, bem como para a dos demais trabalhadores; H) Respeitar a ordem democrática instaurada após o 25 de Abril; I) Adquirir e divulgar as edições do Sindicato; J) Pagar regularmente a quotização; K) Pagar, no acto de inscrição, a jóia, os estatutos, a carteira profissional e o emblema; L) Comunicar ao Sindicato no prazo máximo de quinze dias, a mudança de residência, local de trabalho ou de entidade patronal, a reforma, o desemprego e os impedimentos por dornça ou por serviço militar.
Art. 16º
1. O valor da quotização mensal a pagar pelos sócios será fixado pela direcção, ouvido o conselho fiscal, e tendo em consideração o orçamento aprovado pela Assembleia Geral para cada exercício.
Art. 17º
Estão Isentos de pagamento de quotas os sócios que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento de serviço militar obrigatório ou desemprego.
Art. 18º
Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que: A) Deixarem, voluntariamente, de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na aréa do Sindicato, excepto quando deslocados; B) Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo de o Sindicato exigir o pagamento da quotização em atraso; C) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
Art. 19º
Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.
CAPÍTULO III
Regime disciplinar
Art. 20º
Podem ser aplicadas aos sócios as penas de repreensão, de suspensão e de expulsão.
Art. 21º
Incorrem na sanção de repreensão os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 15º.
Art. 22º
Incorrem nas penas de suspensão e de expulsão, consoante a gravidade das infracções, os sócios que: A) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior; B) Não acatem as decisões e resoluções da assembleia geral; C) Infrinjam o disposto na alínea h) do artigo 15º; D) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados.
Art. 23º
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, a instaurar pela direcção no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do conhecimento da infracção.
Art. 24º
1. O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares que terá a duração máxima de trinta dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos de acusação. 2. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado sendo entregue ao sócio, que dará recibo no original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, será esta feita por meio de carta registada com aviso de recepção. 3. O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de vinte dias, a contar da apresentação da nota de culpa ou da data de recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto. 4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de trinta dias, a contar da apresentação da defesa.
Art. 25º
1. O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito. 2. Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado pela assembleia geral convocada extraordinariamente para o efeito.
CAPÍTULO IV
Orgãos directivos
Secção I
Assembleia geral
Art. 26º
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art. 27º
Compete, em especial, à assembleia geral: A) Eleger os corpos gerentes; B) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal; C) apreciar e deliberar sobre o orçamento geral proposto pela direcção; D) Deliberar sobre as alterações do estatuto; E) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóbiliarios; F) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscienciosamente; G) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção; H) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes; I) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património; J) Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato.
Art. 28º
A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária anualmente, até 31 de Março para exercer as atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 27º, e de três em três anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo.
Art. 29º
1. A assembleia reunirá em sessão extraordinária: A) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entender necessário; B) A solicitação da direcção; C) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos associados, não se exigindo, em caso algum, um número de assinaturas superior a duzentas. 2. Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o presidente deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de sessenta dias.
Art. 30º
1. A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimentos, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios publicados nos três jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade e em dias sucessivos, com a antecedência mínima de oito dias. 3. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para fins constantes das alíneas d), h), i) e j) do artigo 27º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de quinze dias.
Art. 31º
As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 32º
1. As reuniões da assembleia geral requeridas nos termos da alínea c) do artigo 29º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que cosntem os nomes do requerimento. 2. Se a reunião se não efectuar por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.
Art. 33º
1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. 2. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, em caso o empate se mantenha fica a deliberação adiada para nova reunião da assembleia geral.
Art. 34º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
Único – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos vice-presidentes.
Art. 35º
Compete, em especial, ao presidente: A) Convocar as reuniões as assembleia geral, nos termos estatutários; B) Dar Posse aos novos corpos gerentes no prazo de cinco dias após a eleição; C) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; D) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas; E) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.
Art. 36º
Compete, em especial, aos secretários: A) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios; B) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral; C) Redigir as actas; D) Informar os sócios das deliberações da assembleia geral; E) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral; F) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.
Secção II
Direcção
Art. 37º
O Sindicato será dirigido por: 1. Uma direcção nacional. 2. Três direcções regionais: Norte, Sul e Madeira.
Art. 38º
A sua composição será: 1. Direcção nacional – sete elementos eleitos de entre os membros que compõem as direcções regionais, na proporção do número respectivo de sócios. 2. Direcções regionais – cinco elementos eleitos de entre os sócios do Sindicato das respectivas zonas.
Art. 39º
Na primeira reunião da direcção, os membros eleitos escolherão entre si o presidente e definirão as funções de cada um.
Art. 40º
Compete à direcção, em especial:
A) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; B) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios; C) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos no presente estatuto; D) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte; E) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato; F) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção; G) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se; H) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julge conveniente; I) Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis; J) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato.
Art. 41º
1. A direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, devendo lavrar-se acta de cada reunião. 3. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Art. 42º
1. Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado. 2.Estão isentos desta responsabilidades: A) Os membros da direcção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após leitura da acta da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada; B) Os membros da direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.
Art. 43º
1. A direcção poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Secção III
Conselho fiscal
Art. 44º
1. Existirá um conselho fiscal por cada secção regional. 2.Os conselhos fiscais compõem-se de três membros. 3.O conselho fiscal eleito para a secção regional do sul acumulará simultaneamente as mesmas funções relativamente à direcção nacional.
Art. 45º
Na primeira reunião dos conselhos fiscais, os membros eleitos escolherão entre si os presidentes respectivos.
Art. 46º
Compete aos conselhos fiscais: A) Examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato; B) Dar parecer sobre os relatórios e contas apresentados pelas direcções, bem como sobre os orçamentos; C) elaborar actas das suas reuniões; D) Assistir às reuniões das direcções sempre que o julgaram conveniente, sem direito a voto; E) Apresentar às direcções as sugestões que entenderem de interesse para a vida do Sindicato;
Secção IV
Disposições gerais
Art. 47º
Os corpos gerentes do Sindicato são: A) Assembleia geral; B) Direcção; C) Conselho fiscal;
Art. 48º
Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do Sindicato, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art. 49º
A duração do mandato dos membros dos corpos gerentes é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Art. 50º
2. O exercício dos cargos associativos é gratuito. 3. Os dirigentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes. 3. Os dirigentes serão igualmente reembolsados das despesas que efectuarem com o alojamento, alimentação e transporte por motivo das suas funções, desde que essas despesas sejam devidamente documentadas ou suficientemente comprovadas.
Art. 51º
1. Os corpos gerentes podem ser destituídos pela assembleia geral que haja sido convocada expressamente para este efeito, desde que a destituição seja votada por pelo menos, três quartos do número total de sócios presentes. 2. A assembleia geral que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma comissão provisória, em substituição de todos os membros do órgão ou órgãos afectados pela destituição. 3. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no nº2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão ou órgãos. 4. Nos casos previstos no número 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos, no prazo máximo de noventa dias.
CAPÍTULO V
Gestão financeira
Secção I
Fundos
Art. 52º
Constituem fundos do Sindicato: A) As quotas dos sócios; B) As receitas extraordinárias; C) As contribuições extraordinárias;
Art. 53º
Os fundos terão obrigatoriamente as seguintes aplicações: A) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato; B) Constituição de um fundo de reserva que será representado por 10% do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a direcção disporá, depois de para tal autorizada pela assembleia geral.
Art. 54º
Cada secção regional contribuirá obrigatoriamente com 10% de todos os seus fundos para pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade da direcção nacional.
Art. 55º
O saldo das contas de gerência, depois de retirados os 10% para o fundo de reserva, será aplicado em qualquer dos seguintes fins: A) Criação de um fundo de solidariedade para com os trabalhadores despedidos ou em greve; B) Criação de bolsas de estudo; C) Qualquer outro fim, desde que de acordo com os objectivos do Sindicato.
Secção II
Orçamento
Art. 56º
A direcção submeterá à apreciação da assembleia geral, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento geral para o ano seguinte.
Secção III
Relatório e contas
Art. 57º
3. A direcção deverá submeter à aprovação da assembleia geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscal respectivo. 4. Os relatórios e contas estarão patentes aos sócios na sede do Sindicato e das secções, com a antecedência mínima de quinze dias da data da realização da assembleia.
CAPÍTULO VI
Funcionamento descentralizado
Secção I
Secções regionais
Art. 58º
1. O Sindicato é constituído por 3 secções regionais; Norte, Sul e Madeira. 2. A secção do Norte compreende os distritos mencionados no nº2 do art. 4º. 3. A secção do Sul compreende os distritos mencionados no nº3 do artigo 4º. 4. A secção da Madeira compreende os distritos mencionados no nº4 do art. 4º.
Art. 59º
Poderão ser criadas novas secções ou ser deslocado o local das existentes sempre que a assembleia geral o considere conveniente, sob proposta a apresentar pelos sócios.
Único – A proposta a apresentar será acompanhada de um estatuto justificativo de validade, que obtenha a concordância da maioria dos sócios residentes na região.
Art. 60º
As secções regionais usarão o direito de representação e outros que a lei das associações sindicais confira, na proporção do número de sócios que possuírem.
Secção II
Delegados sindicais
Art. 61º
1. Os delegados sindicais são trabalhadores sócios do Sindicato, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato nas empresas. 2.Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas, ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de profissionais por locais de trabalho o justificar.
Art. 62º
São atribuições dos delegados sindicais: A) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos; B) Desencadear, coordenar e participar com os demais trabalhadores em todo o processo de contrôle da produção; C) estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato; D) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os colegas do sector; E) Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando o rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares; F) Colaborar estreitamente com a direcção, assegurando a execução das suas resoluções; G) Dar conhecimento à direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus colegas; H) Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho; I) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela direcção do Sindicato; J) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical; K) Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua inscrição; L) contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores; M) Assegurar a sua substituição por suplentes, nos períodos de ausência; N) Comunicar imediatamente à direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector, de empresa, de local de trabalho.
Art. 63º
1. A designação dos delegados sindicais é da competência e iniciativa dos trabalhadores ou da direcção do Sindicato, que, em qualquer dos casos, assegurará a regularidade do processo eleitoral. 2.A designação dos delegados, quando precedida de eleições feitas no Sindicato ou nos locais de trabalho pelos trabalhadores, recai sobre os sócios mais votados.
Art. 64º
Só poderá ser delegado sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reúna as seguintes condições: A) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais; B) Não ter estado integrado na PIDE/DGS, LP e UN/ANP ou outros organismos repressivos do regime facista, nem estar abrangido pela lei das incapacidades eleitorais; C) Não fazer parte dos corpos gerentes do sindicato; D) Sejam sócios do Sindicato há mais de seis meses; E) Não sejam membros dos órgãos directivos de agrupamentos políticos ou confessionais.
Art. 65º
1. O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões das empresas, locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à direcção do Sindicato ou aos trabalhadores determiná-lo, devendo, porém, ser designado, pelo menos, um delegado por cada empresa ou unidade de produção. 2. Com excepção dos distritos onde esteja fixada a sede das secções regionais, será nomeado, no mínimo, um delegado por cada cinquenta trabalhadores.
Art. 66º
1. A nomeação e exoneração de delegados serão comunicadas às entidades patronais directamente interessadas, nos termos da lei. 2. Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.
Art. 67º
1. A exoneração dos delegados é da competência da direcção do Sindicato ou dos trabalhadores que os elegeram, mediante comunicação àquela. 2. O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções da direcção que os nomeou. 3. A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança da manutenção do cargo, por parte dos trabalhadores que os elegeram ou da direcção que os nomeou, ou a seu pedido, ou, ainda, pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.
Art. 68º
Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Subsecção I
Comissões de delegados
Art. 69º
1. Deverão ser constituídas comissões de delegados sindicais, atentas às vantagens do trabalho colectivo, sempre que as características e dimensões das empresas, dos diversos locais de trabalho ou das áreas geográficas o justifiquem. 2.Incumbe exclusivamente à direcção do Sindicato e aos delegados sindicais a apreciação da oportunidade da criação destes e de outros organismos intermédios. 3. è também da competência da direcção do Sindicato e dos delegados sindicais a definição das atribuições das comissões de delegados sindicais e dos diversos organismos cuja criação se opere.
Subsecção II
Assembleia de delegados
Art. 70º
A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aprefeiçoamento e coordenação e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção.
Art. 71º
A assembleia de delegados é convocada e presidida pela direcção.
Art. 72º
Sempre que o entenda necessário a direcção pode convocar os delegados sindicais de uma área inferior à do Sindicato, com as finalidades definidas no artigo 70º e incidência especial sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dessa área.
CAPÍTULO VII
Alteração do estatuto
Art. 73º
O presente estatuto só poderá ser alterado pela assembleia geral.
Art. 74º
A convocatória da assembleia geral para a alteração do estatuto deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias e publicada nos três jornais mais lidos na área do Sindicato e na das secções e em três dias sucessivos.
Art. 75º
As deliberações relativas à alteração do estatuto serão tomadas por, pelo menos, três quartos do número total de sócios presentes na reúnião da assembleia geral.
CAPÍTULO VIII
Fusão, integração e dissolução
Art. 76º
A assembleia geral que deliberar a fusão, a integração ou a dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará.
Único – Não podem, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios, cabendo à assembleia geral definir o seu destino.
Art. 77º
A fusão, integração e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número total de sócios presentes à assembleia.
Art. 78º
O Sindicato dissolver-se-á quando se encontrem exauridos todos os seus recursos e haveres.
Art. 79º
Verificada a dissolução, todos os documentos e livros serão, depois de relacionados e lacrados, entregues à autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO IX
Regulamento eleitoral
Art. 80º
Os corpos gerentes são eleitos por uma assembleia eleitoral, constituída por todos os sócios que, à data da sua realização, tenham a idade mínima de dezoito anos, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Art. 81º
Só podem ser eleitos os sócios maiores de dezoito anos que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham as suas quotas em dia.
Art. 82º
Não podem ser eleitos ós sócios que: A) Tenham estado integrados na PIDE/DGS, LP, UN/ANP do antigo regime ou os que se encontrem abrangidos pela lei das incapacidades eleitorais; B) Sejam membros da comissão eleitoral; C) Sejam membros de órgãos directivos de agrupamentos políticos ou confessionais.
Art. 83º
A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve, nomeadamente:
A) Marcar a data das eleições; B) Convocar a assembleia eleitoral; C) Organizar os Cadernos eleitorais; D) Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais; E) Verificar a regularidade das candidaturas; F) Promover a confecção e distribuição das listas de voto a todos os eleitores, até cinco dias antes do acto eleitoral.
Art. 84º
As eleições devem ter lugar nos três meses antecedentes ao termo do mandato dos corpos gerentes, mantendo-se estes em funções até à tomada de posse dos novos dirigentes.
Art. 85º
A convocação da assembleia eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e suas secções e delegações e publicados num jornal mais lido da sede, das secções e das delegações com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 86º
1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados deverão ser afixados na sede do Sindicato, vinte e cinco dias antes da data da realização da assembleia eleitoral. 2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos dez dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 87º
1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas, bem como dos respectivos programas de acção. 2. As listas de candidaturas terão de ser subscritas pela direcção cessante ou por, pelo menos, cinquenta sócios do Sindicato. 3. A candidatura apresentada pela direcção será denominada lista A e as candidaturas apresentadas por outros grupos de sócios serão denominadas segundo a ordem alfabética de entrada. 4. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade, residência e local de trabalho. 5. Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio. 6. As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos dos corpos gerentes. 7. A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até vinte dias antes da data do acto eleitoral.
Art. 88º
1. Será constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes. 2. O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
Art. 89º
Compete à comissão eleitoral: A) Fiscalizar o processo eleitoral; B) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades e entregar à mesa da assembleia geral; C) Distribuir, entre as diferentes listas e em igualdade para a utilização do aparelho técnico do Sindicato, dentro das possibilidades deste.
Art. 90º
1. A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas. 2.Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao representante dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de cinco dias. 3. Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Art. 91º
As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede do Sindicato desde a data da sua aceitação e até à realização do acto eleitoral.
Art. 92º
A assembleia terá início às dezanove horas e encerrar-se-á às vinte e quatro.
Art. 93º
1. Cada lista de voto conterá os nomes impressos dos candidatos à mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal. 2. As listas, editadas pelo Sindicato sob o controle da mesa da assembleia geral, terão forma rectangular com as dimensões 15x10 cm e serão em papel branco liso, sem marca ou sinal exterior. 3.São nulas as listas que: A) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores; B) contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação. 4. As referidas listas de voto serão enviadas a todos os associados até cinco dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
Art. 94º
A identificação dos eleitores será efectuada através da carteira profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação com fotografia que o Sindicato reconheça.
Art. 95º
1. O voto é secreto. 2. Não é permitido o voto por correspondência, desde que: 3. É permitido o voto por correspondência, desde que: A) A lista esteja dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado; B) Do referido sobrescrito conste o número e a assinatura reconhecida por notário ou abonada por autoridade administrativa; C) Este sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado ao presidente da mesa da assembleia de voto por correio registado.
Art. 96º
1. Funcionarão mesas de voto na sede do Sindicato e em cada sede das secções regionais. 2. Os sócios votarão nas mesas das secções regionais onde trabalham. 3. Cada lista de candidaturas deverá credenciar um elemento que fará parte da mesa de voto. 4. A mesa da assembleia geral promoverá até cinco dias antes da data da assembleia a constituição das mesas de voto, devendo obrigatoriamente, designar um representante seu, que presidirá.
Art. 97º
1. Logo que a votação tenha terminado. proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa. 2. Após a recepção, na sede do Sindicato, das actas de todas as mesas, proceder-se-á ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e a afixação dos resultados, em todas as secções, e divulgação aos sócios.
Art. 98º
1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral. 2. A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do Sindicato e das secções. 3. Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes com as formalidades do nº1 do artigo 30º do presente estatuto e que decidirá em última instância.
Art. 99º
O presidente cessante da mesa da assembleia geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos, no prazo de cinco dias após a eleição.
Art. 100º
O Sindicato comparticipára nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, até montante igual para todas, a fixar pela direcção, consoante as possibilidades financeiras do Sindicato.
Art. 101º
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral.
ANEXO I
As pessoas incluídas nesta profissão, estudam, projectam, orientam e fiscalizam trabalhos de engenharia, arquitectura, construção civil e instalações técnicas que exijam a aplicação de técnicas correntes para as quais seja suficiente uma formação média de construção civil. Na generalidade, efectuam tarefas de carácter técnico de estudo, concepção e elaboração de projectos, organização e direcção de obras de construção civil, engenharia e arquitectura, em novas edificações, ampliações, remodelações e conservações, isoladamente ou em colaboração com outros técnicos, utilizam conhecimentos teór e práticos para identificar e resolver os problemas que se manifestam no decurso do seu trabalho, tais como: elaboração de projectos de estabilidade; direcção e/ou fiscalização de trabalhos de edificação, ampliação, remodelação, manutenção e conservação de obras ou conjuntos urbanísticos; estabelecimento e elaboração de normas de execução, especificações de qualidade e cadernos de encargos; preparação e superintendência dos elementos de comunicação à obra; organização, programação e direcção dos estaleiros e fases de realização das obras; aprovisionamento e recepção, efectuando o contrôle de qualidade; análise e avaliação de custos de mão-de-obra e materiais e contrôle orçamental; verificação por modos adequados, da constituição geológica e comportamento dos solos e suas matérias constitutivas. Efectuam as suas tarefas profissionais tendo em atenção critérios de estabilidade, dimensões requeridas, regulamentos, normas, etc. A sua qualificação permite-lhes coordenar actividades e especializarem-se em diversas tarefas específicas, tais como: condução e direcção de obras; fiscalização e contrôle de obras; chefia de estaleiros; análise de custos e orçamentos; planeamento e programação; preparação de trabalho; topografia; projecto e cálculo; assistência e secretariado técnico.
São os seguintes os seus principais campos de aplicação:
Concepção – Estudam, concebem e elaboram esquemas, desenhos e projectos de construção civil, de instalações técnicas e cálculos de estabilidade; executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura e engenharia, mas dedicam-se especialmente ao estudo, concepção e elaboração de projectos e cálculos que não sejam de grande importância técnica.
condução de obras/direcção de estaleiros – Estudam, preparam e superintendem na realização de obras e estaleiros; executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura e engenharia, mas dedicam-se especialmente à condução de obras, instalações ténicas, estaleiros ou instalações fabris de construção civil.
Orçamentação e preparação de trabalhos – estudam, analisam os meios e elaboram custos e orçamentos e procedem à preparação de obras; executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura e engenharia, mas dedicam-se especialmente ao estudo e análise dos meios a utilizar, de composição de custos, elaboração de medições e orçamentos, análise de desvios e preparam e fornecem os elementos de comunicação à obra.
Organização e planeamento – Estudam, analisam e definem as relações das fases da obra ou seus conjuntos e procedem à sua comunicação e registo; executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura, mas dedicam-se especialmente ao emprego de técnicas de organização e planeamento de contrôle de obras de construção civil.
Outros – esta rubrica abrange os agentes técnicos de arquitectura e engenharia não compreendidos noutros campos, como, por exemplo, os que executam as tarefas fundamentais do agente técnico de arquitectura e engenharia, mas que se dedicam à fiscalização de obras e/ou instalações, à elaboração de cadernos de encargos, normas de execução e especificações, ao secretariado técnico e à assistência técnica, quer em obras, quer em gabinete.
(Registado no Ministério do trabalho e Segurança Social em 5 de Novembro de 1984, ao abrigo do artigo 10º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril.)
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