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XVII Que havendo mostrado a experiencia que da permissão outorgada aos Officiaes ainda não examinados, para exercer o Officio de algum Mestre, se tem seguido abusos, a que por intoleraveis se deve occorrer; quais exercitarem o Officio os não examinados, dizendo que o fazem como Officiaes deste ou daquelle Mestre, quando na realidade assim não he, e quando comprehendidos na transgressão, se valem daquelles Mestres que nomeárão para que venhão abafar a transgressão attestando ser a obra sua, e salvar os transgressores da pena, no que muitos Mestres por compaixão, e mal entendida piedade convém; por tanto daqui em diante verificando-se semelhantes fingimentos, o Official que os armar, e delles se valer, pagara a pena de seis mil réis, e estará na Cadea trinta dias, e o Mestre que os encobrir, e authorizar terá igual pena, e lhe será tirada a Carta de Mestre, para a titulo della não commetter semelhantes infracções, e patrocinar taes abusos. Approvou o Regimento, e mandão se cumpra o conteudo nelle. Mesa 13 de Novembro de 1709.
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