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O artigo 24º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, estabelece que os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes. O mesmo artigo esclarece que as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal da cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora. O próprio Instituto de Seguros de Portugal esclareceu que "... a título de lei especial, no artigo 29º da Lei nº 31/2009, as disposições relativas ao seguro obrigatório só entram em vigor três meses após a publicação da portaria que regulamentará este seguro, estando, por isso, a obrigatoriedade de subscrição dependente da publicação do acto. Este regime não é impeditivo que o seguro de responsabilidade civil seja contratado a título facultativo ...". Assim, até à publicação da portaria, não podem os Municipios exigir a demonstração de Seguro de Responsabilidade Civil, aos ATAE e aos outros técnicos, até que sejam definidas e clarificadas todas as qustões que envolvem as apólices do seguro. |


