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COORDENADOR DE PROJECTO PDF
Face a dúvidas surgidas quanto à capacidade dos ATAE, serem ou não, Coordenador de Projecto, é relevante os seguintes esclarecimentos: A figura de Coordenador de Projecto surge pela primeira vez referenciado na Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o RJUE - regime jurídico da urbanização e da edificação e na Portaria nº 232/2008, de 11 de Março. Em ambas as normas, faz-se apenas menção à figura, mas não se define o seu conteúdo funcional. É assim que, no artigo 3º da Lei nº 31/2009,de 3 de Julho aparece essa definição. E caracteriza o Coordenador de Projecto como “o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto”. Em resumo, pode ser Coordenador de Projecto “o autor de um dos projectos ou o técnico com a qualificação exigida a um dos autores”. Ora, no artigo 25º da Lei nº 31/2009, é dito que “os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projecto especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal”. Em conclusão: os ATAE que comprovem que nos cinco anos anteriores a 1 de Novembro de 2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 31/2009) elaboraram e subscreveram projecto, de arquitectura ou de engenharia, podem transitoriamente, e durante o período de cinco anos, exercer a função de Coordenador de Projecto.
 

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