A publicação da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, veio regulamentar as qualificações específicas profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
Entre os dois normativos, Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009, podem ser encontrados alguns "disparates", que mostra claramente que a pressa de fazer e de legislar nem sempre é boa conselheira.
A título de exemplo, porque é que os ATAE não podem, de acordo com a Portaria nº 1379/2009, assumir a fiscalização de demolição e preparação dos locais de construção, quando a Lei nº 31/2009 dispõe no artigo 15º que "podem assumir a direção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios"?
Ou,
Porque é que aos ATAE é imposto o limite da direcção e fiscalização de obra até à classe 2 de alvará, quando podem ser responsáveis de alvará até à classe 4?
Ou,
Porque é que a um profissional com conhecimento na área, comprovado através de certificado de aptidão profissional de nível 2, lhe é permitida a direcção e fiscalização de obra até à classe 2 de alvará, (exactamente como os ATAE) quando só pode subscrever alvarás até à classe 1?
Para o devido esclarecimento, publicamos a regulamentação relativa à direcção e fiscalização de obra, consagrada na Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009.
Lei nº 31/2009
Portaria nº 1379/2009
Director de obra (artigo 13º)
Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e até à classe 2 de habilitações do alvará.
Director de obra (artigo 13º)
Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra de edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará, com excepção de:
obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas;
edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
Director de fiscalização de obra (artigo 15º)
Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará com excepção de:
estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
estações de tratamento de resíduos sólidos;
centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
obras com estruturas metálicas;
obras de edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
Director de fiscalização de obras de edifícios (artigo 17º)
Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará, com excepção de:
demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
obras com estruturas metálicas;
edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.