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PORTARIA Nº 1379/2009 PDF

A publicação da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, veio regulamentar as qualificações específicas profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.

Entre os dois normativos, Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009, podem ser encontrados alguns "disparates", que mostra claramente que a pressa de fazer e de legislar nem sempre é boa conselheira.

A título de exemplo, porque é que os ATAE não podem, de acordo com a Portaria nº 1379/2009, assumir a fiscalização de demolição e preparação dos locais de construção, quando a Lei nº 31/2009 dispõe no artigo 15º que "podem assumir a direção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios"?

Ou,

Porque é que aos ATAE é imposto o limite da direcção e fiscalização de obra até  à  classe 2 de alvará, quando podem ser responsáveis de alvará até à classe 4?

Ou,

Porque é que a um profissional com conhecimento na área, comprovado através de certificado de aptidão profissional de nível 2, lhe é permitida a direcção e fiscalização de obra até à classe 2 de alvará, (exactamente como os ATAE) quando só pode subscrever alvarás até à classe 1?

Para o devido esclarecimento, publicamos a regulamentação relativa à direcção e fiscalização de obra, consagrada na Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009.

  

Lei nº 31/2009

 

  

Portaria nº 1379/2009

Director de obra (artigo 13º) 

Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e até à classe 2 de habilitações do alvará.

Director de obra (artigo 13º) 

Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra de edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará, com excepção de: 
  • obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas;
 
  • edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
 

 Director de fiscalização de obra (artigo 15º)

Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará com excepção de: 
  • estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
 
  • redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
 
  • obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
 
  • obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
 
  • estações de tratamento de resíduos sólidos;
 
  • centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
 
  • demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
 
  • instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
 
  • obras com estruturas metálicas;
 
  • obras de edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
 
  • obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.

Director de fiscalização de obras de edifícios (artigo 17º)

Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará, com excepção de: 
  • demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
 
  • instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
 
  • obras com estruturas metálicas;
 
  • edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
 
  • obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
 
  • obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.

 

 

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