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ESCLARECIMENTOS 2

Foi publicada em 30 de Outubro, a Portaria nº 1379/2009. que regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

Recorde-se que o ponto 1 do artigo 27º da Lei nº 31/2009 dispõe que "compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra, à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar".

E no ponto 6 do mesmo artigo é dito  que "a promoção da celebração dos protocolos deve ser feita no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente lei".

Ora, como as supra citadas associações públicas profissionais não chegaram a acordo, aplicou-se o disposto no ponto 7, "caso não tenham sido celebrados os protocolos, no prazo definido no número anterior, a definição é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior".

Quanto aos ATAE mantem-se tudo na mesma, isto é, as competências relativamente à direcção e fiscalização de obras consagradas na Lei nº 31/2009, estão salvaguardadas no ponto 3 dos artigos 13º e 17º da Portaria nº 1379/2009. 

 

 

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