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ESCLARECIMENTOS 1

Independentemente das acções que o SATAE, de acordo com as conclusões dos Encontros Nacionais de ATAE realizadas no Bombarral e Lisboa, está a levar a cabo de contestação legal de diversas normas da Lei nº 31/2009, e face às inúmeras dúvidas que têm sido levantadas, consideramos pertinentes os seguintes  esclarecimentos:

Quando entra em vigor a Lei nº 31/2009?

De acordo com o artigo 29º, a Lei nº 31/2009 entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Os ATAE podem continuar a subscrever projectos?

De acordo com o nº 1 do artigo 25º, os ATAE podem continuar a elaborar, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da lei, os projectos consagrados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos e que tenha merecido aprovação municipal.

Os ATAE podem elaborar, de acordo com o artigo 11º, peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 6º do RJUE.

Os ATAE podem intervir em projectos de alteração?

De acordo com o nº 2 do artigo 25º, os autores dos projectos de especialidade podem intervir após o período transitório em projectos de alteração aos projectos de que sejam autores.

Os ATAE podem ser directores de obra?

De acordo com o artigo 13º, os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director da obra que tenha como uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará.

Os ATAE podem ser directores de fiscalização de obra?

De acordo com o nº 1, alínea d) do artigo 15º, os ATAE com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de fiscalização de obra, em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará

Mas, de acordo com o nº 3 do artigo 25º, os ATAE ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da lei, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e5º do Decreto nº 73/73, qualificados para projectar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto ou fiscalizado obra que tenha merecido aprovação municipal.

Os ATAE podem continuar a subscrever alvarás?

A regulamentação dos alvarás não tem nada a ver com este lei. A Portaria nº 16/2004, estabelece que uma empresa classificada em classe inferior à 5 pode ter como técnico:

Um Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia;

Um profissional que tenha concluído com aproveitamento um CET, comprovado através de CAP de nível 4.

Assim, fica claro que os ATAE podem continuar a ser responsáveis pelo alvará de uma empresa de construção classificada até à classe 4 .

Qual o período de transição da nova lei?

O período de transição é de cinco anos. No entanto o período prolonga-se por mais dois anos, para além dos cinco, para os técnicos que façam prova, mediante certidão emitida pela tituição de ensino superior em que se encontrem matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.

Lei nº 31/2009

Portaria nº 1379/2009

Portaria nº 1371/2008

Portaria nº 16/2004

RJUE  

 

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