Nos termos do disposto no artigo 27º dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, para reunir pelas 21.00 horas do dia 28 de Maio de 2010, nas sedes das Secções Regionais do Sul e Norte, sitas na Rua General Leman, 20 A, em Lisboa e na Rua do Moreira, 302 - 4º dt., respectivamente, com a seguinte
ORDEM DE TRABALHOS
1 - Discussão e votação do relatório e contas de 2009 e parecer do Conselho Fiscal.
2 - Processo de contestação legal à revogação do Decreto nº 73/73.
3 - Diversos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
José Manuel de Oliveira Lírio de Carvalho
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Face a "teimosas" dúvidas levantadas por algumas Câmaras Municipais sobre a capacidade profissional dos ATAE, para subscreverem projectos e fichas de segurança contra incêndios em edifícios, e depois de vários contactos do SATAE, a Autoridade Nacional de Protecção Civil emitiu os seguintes esclarecimentos:
1 - Quem pode subscrever a ficha de segurança?
A ficha de segurança pode ser subscrita por arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos, por engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros ou por engenheiros técnicos reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
Pode ainda ser subscrita pelos técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de acordo com o mencionado no artigo 25º da Lei nº 31/2009.
2 - Quais as habilitações exigidas aos projectistas das 1ªs e 2ªs categorias de risco?
Os projectos podem ser subscritos por arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos, por engenheiros
reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros ou por engenheiros técnicos
reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
Pode
ainda ser subscrita pelos técnicos qualificados para a elaboração de
projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de
acordo com o mencionado no artigo 25º da Lei nº 31/2009.
ALVARÁS PARA 2010
A Portaria nº 21/2010, de 11 de Janeiro, estabelece os valores das classes das habiltações contidas nos alvarás de construção, para vigorar a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
O artigo 24º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, estabelece que os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes.
O mesmo artigo esclarece que as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal da cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora.
Até à publicação da portaria, o que ainda não aconteceu, não podem os Municipios exigir a demonstração de Seguro de Responsabilidade Civil, aos ATAE e aos outros técnicos, até que sejam definidas e clarificadas todas as qustões que envolvem as apólices do seguro.
PROTOCOLOS
SATAE/ArqLIFT
A ArqLIFT é uma empresa certificada pela Autodesk, que desenvolve e comercializa soluções completas ou parciais para todas as fases da execução do projecto em CAD, desde a concepção tridimensional passando por projectos camarários, execução, aditamentos topográficos, arranjos exteriores e especialidades.
O protocolo ora assinado possibilita a todos os associados um desconto de 50% sobre os preços de mercado, que são:
Os associados do SATAE e seus familiares, têm condições especiais de frequência das licenciaturas da Universidade Lusófona.
Além do desconto sobre o valor da
propina, o associado poderá requerer um processo de creditação de
competências profissionais e/ou académicas, através do qual ser-lhe-ão
reconhecidas e creditadas, no curso de licenciatura que escolher, as
suas competências profissioais e/ou académicas adquiridas ao longo da
vida profissional. Tal significa que não terá que se inscrever à
totalidade das disciplinas que compõem dada licenciatura, visto estas
lhe serem atribuídas por creditação.
As licenciaturas que concedem creditação de competências de acordo com o percurso profissonal do sócio do SATAE são:
- Arquitectura (Mestrado Integrado / 5 anos)
- Urbanismo e Ordenamento do Território (3 anos)
- Engenharia Civil (3 anos)
- Engenharia Electrotécnica e Sistemas de Energia (3 anos)
- Engenharia de Sistemas de Informação Geográfica (3 anos)
Para mais informações contacte:
Sofia Brandão - Tel: 222073230 e/ou
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Os associados do SATAE e seus familiares, têm condições especiais de frequência das licenciaturas , mestrados e cursos de formação de formadores ministrados no ISLA.
O ES-CEFOC vem por este meio divulgar os 1º Ciclos de Estudos (licenciaturas) e Mestrados Integrados disponíveis na Universidade Fernando Pessoa, nas suas Unidades do Porto e de Ponte de Lima, e as respectivas Provas de Acesso ao abrigo do Regime Extraordinário de Ingresso para Maiores de 23 Anos, para o ano lectivo de 2010/2011.
Para cada Prova, a UFP disponibiliza um Curso de Preparação, no qual são abordadas as temáticas essenciais que estarão sob avaliação e são analisadas provas modelo.
Se pretender informação mais detalhada, nomeadamente sobre os requisitos e documentos necessários à sua inscrição, por favor contacte-nos por esta mesma via, pelo telefone 22 507 13 27, ou visite a nossa página da Internet, em Ingresso para Maiores de 23 – Porto »ou Ingresso para Maiores de 23 - Ponte de Lima.
Face a dúvidas surgidas quanto à capacidade dos
ATAE, serem ou não, Coordenador de Projecto, é relevante os seguintes
esclarecimentos:
A figura de Coordenador de Projecto surge pela
primeira vez referenciado na Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o
RJUE - regime jurídico da urbanização e da edificação e na Portaria nº
232/2008, de 11 de Março.
Em ambas as normas, faz-se apenas menção à figura,
mas não se define o seu conteúdo funcional.
É assim que, no artigo 3º da Lei nº 31/2009,de 3 de
Julho aparece essa definição. E caracteriza o Coordenador de Projecto como “o
autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a
qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a
adequada articulação da equipa de projecto em função das características da
obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre
os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a
respeitar por cada autor de projecto”.
Em resumo, pode ser Coordenador de Projecto “o
autor de um dos projectos ou o técnico com a qualificação exigida a um dos
autores”.
Ora, no artigo 25º da Lei nº 31/2009, é dito que
“os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos
2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o
período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei,
elaborar os projecto especificamente neles previstos desde que comprovem que,
nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito
daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal”.
Em conclusão: os ATAE que comprovem
que nos cinco anos anteriores a 1 de Novembro de 2009 (data de entrada em vigor
da Lei nº 31/2009) elaboraram e subscreveram projecto, de arquitectura ou de
engenharia, podem transitoriamente, e durante o período de cinco anos, exercer
a função de Coordenador de Projecto.
ESCLARECIMENTOS 3
A publicação da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, veio regulamentar as qualificações específicas profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
Entre os dois normativos, Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009, podem ser encontrados alguns "disparates", que mostra claramente que a pressa de fazer e de legislar nem sempre é boa conselheira.
A título de exemplo, porque é que os ATAE não podem, de acordo com a Portaria nº 1379/2009, assumir a fiscalização de demolição e preparação dos locais de construção, quando a Lei nº 31/2009 dispõe no artigo 15º que "podem assumir a direção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios"?
Ou,
Porque é que aos ATAE é imposto o limite da direcção e fiscalização de obra até à classe 2 de alvará, quando podem ser responsáveis de alvará até à classe 4?
Ou,
Porque é que a um profissional com conhecimento na área, comprovado através de certificado de aptidão profissional de nível 2, lhe é permitida a direcção e fiscalização de obra até à classe 2 de alvará, (exactamente como os ATAE) quando só pode subscrever alvarás até à classe 1?
Para o devido esclarecimento, publicamos a regulamentação relativa à direcção e fiscalização de obra, consagrada na Lei nº 31/2009 e Portaria nº 1379/2009.
Lei nº 31/2009
Portaria nº 1379/2009
Director de obra (artigo 13º)
Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e até à classe 2 de habilitações do alvará.
Director de obra (artigo 13º)
Os ATAE consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra de edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará, com excepção de:
obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas;
edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
Director de fiscalização de obra (artigo 15º)
Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará com excepção de:
estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
estações de tratamento de resíduos sólidos;
centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
obras com estruturas metálicas;
obras de edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
Director de fiscalização de obras de edifícios (artigo 17º)
Os ATAE podem assumir a direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará, com excepção de:
demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens;
instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações;
obras com estruturas metálicas;
edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção;
obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV (Portaria nº 701-H/2008), isto é, obras com imposições e características mais severas em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.