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SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - ESCLARECIMENTOS PDF

Face a  dúvidas de algumas Câmaras Municipais sobre a capacidade profissional dos ATAE, para subscreverem projectos e fichas de segurança contra incêndios em edifícios, a Autoridade Nacional de Protecção Civil emitiu os seguintes esclarecimentos:

1 - Quem pode subscrever a ficha de segurança?

A ficha de segurança pode ser subscrita por arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos, por engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros ou por engenheiros técnicos reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Pode ainda ser subscrita pelos técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de acordo com o mencionado no artigo 25º da Lei nº 31/2009.

2 - Quais as habilitações exigidas aos projectistas das 1ªs e 2ªs categorias de risco?

Os projectos podem ser subscritos por arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos, por engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros ou por engenheiros técnicos reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Pode ainda ser subscrita pelos técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de acordo com o mencionado no artigo 25º da Lei nº 31/2009.

 

 
ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO PDF
VALORES DAS CLASSES

Portaria nº 21/2010

Portaria nº 57/2011

Portaria nº 119/2012

Fixa a correspondência entre o valor das classes de habilitações contidas nos alvarás de construção e o valor das obras.

TÍTULO DE REGISTO

Portaria nº 14/2004

Estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo.

QUADRO MÍNIMO DE PESSOAL

Portaria nº 16/2004

Estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção.

CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS

Portaria nº 19/2004

Estabelece as categorias e subcategorias relativas à actividade da construção.

CAPACIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Portaria nº 971/2009

Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector, e fixa os respectivos valores de referência.

ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

Decreto-Lei nº 69/2011

Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera os Decretos Lei nºs 12/2004 e 211/2004.

Decreto-Lei nº 12/2004

Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Portaria nº 18/2004

Estabelece quais os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção.

TAXAS

Portaria nº 15/2004

Estabelece as taxas devidas pelos procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo, à emissão de certidões, bem como pelos demais procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2004 de 9 de Janeiro, relativas à actividade da construção.

HONORÁRIOS

Os honorários a praticar pelos ATAE responsáveis por alvará não estão e nem podem estar tabelados, porque põem em causa a livre concorrência. Assim, por norma, os mesmos são estipulados em função da classe e da oferta e procura de empresas e técnicos. Obviamete, numa região em que existe m número elevado de técnicos com capcidade para subscrever o alvará, o valor dos honorários diminue. De qualquer forma recomenda-se que o valor seja calculado tendo como referência o vencimento base do ATAE no sector da construção civil e obras públicas, isto é, 788 euros mensais por 40 horas de trabalho semanais.

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO (PASSO A PASSO) 

TÍTULO DE REGISTO (PASSO A PASSO) 

MODELOS DE IMPRESSOS DO INCI

 
SEGURO PROFISSIONAL PDF

  O artigo 24º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, estabelece que os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes.

O mesmo artigo esclarece que as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal da cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora.

próprio Instituto de Seguros de Portugal esclareceu que "... a título de lei especial, no artigo 29º da Lei nº 31/2009, as disposições relativas ao seguro obrigatório só entram em vigor três meses após a publicação da portaria que regulamentará este seguro, estando, por isso, a obrigatoriedade de subscrição dependente da publicação do acto. Este regime não é impeditivo que o seguro de responsabilidade civil seja contratado a título facultativo ...". 

Assim, até à publicação da portaria, não podem os Municipios exigir a demonstração de Seguro de Responsabilidade Civil, aos ATAE e aos outros técnicos, até que sejam definidas e clarificadas todas as qustões que envolvem as apólices do seguro.

 
PROTOCOLOS PDF

SATAE/UNIVERSIDADE LUSÓFONA

Os associados do SATAE e seus familiares, têm condições especiais de frequência das licenciaturas da Universidade Lusófona.

Além do desconto sobre o valor da propina, o associado poderá requerer um processo de creditação de competências profissionais e/ou académicas, através do qual ser-lhe-ão reconhecidas e creditadas, no curso de licenciatura que escolher, as suas competências profissioais e/ou académicas adquiridas ao longo da vida profissional. Tal significa que não terá que se inscrever à totalidade das disciplinas que compõem dada licenciatura, visto estas lhe serem atribuídas por creditação.

As licenciaturas que concedem creditação de competências de acordo com o percurso profissonal do sócio do SATAE são:

- Arquitectura (Mestrado Integrado / 5 anos)

- Urbanismo e Ordenamento do Território (3 anos)

- Engenharia Civil (3 anos)

- Engenharia Electrotécnica e Sistemas de Energia (3 anos)

- Engenharia de Sistemas de Informação Geográfica (3 anos)

 Para  mais informações contacte:

Sofia Brandão - Tel: 222073230 e/ou Este endereço de e-mail está a ser protegido contra spam bots, por isso necessita de ter o Javascript activado para o poder ver

Universidade Lusófona - http://www.ulusofona.pt

Horário diurno e pós-laboral / Tempo inteiro etempo parcial /  Acesso para Maiores de 23 Anos

 

SATAE/ISLA

Os associados do SATAE e seus familiares, têm condições especiais de frequência das licenciaturas , mestrados e cursos de formação de formadores ministrados no  ISLA.

 

SATAE/UNIVERSIDADE FERNANDO PESSOA

 

O ES-CEFOC vem por este meio divulgar os 1º Ciclos de Estudos (licenciaturas) e Mestrados Integrados disponíveis na Universidade Fernando Pessoa, nas suas Unidades do Porto e de Ponte de Lima, e as respectivas Provas de Acesso ao abrigo do Regime Extraordinário de Ingresso para Maiores de 23 Anos, para o ano lectivo de 2010/2011. Para cada Prova, a UFP disponibiliza um Curso de Preparação, no qual são abordadas as temáticas essenciais que estarão sob avaliação e são analisadas provas modelo. Se pretender informação mais detalhada, nomeadamente sobre os requisitos e documentos necessários à sua inscrição, por favor contacte-nos por esta mesma via, pelo telefone 22 507 13 27, ou visite a nossa página da Internet, em Ingresso para Maiores de 23 – Porto »ou Ingresso para Maiores de 23 - Ponte de Lima.

SATAE/IPA -INSTITUTO SUPERIOR AUTÓNOMO

 Os associados do SATAE e seus familiares, têm uma redução de 15% no valor da propina mensal , nas licenciaturas do Instituto Superior Autónomo.

 



 
COORDENADOR DE PROJECTO PDF
Face a dúvidas surgidas quanto à capacidade dos ATAE, serem ou não, Coordenador de Projecto, é relevante os seguintes esclarecimentos: A figura de Coordenador de Projecto surge pela primeira vez referenciado na Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o RJUE - regime jurídico da urbanização e da edificação e na Portaria nº 232/2008, de 11 de Março. Em ambas as normas, faz-se apenas menção à figura, mas não se define o seu conteúdo funcional. É assim que, no artigo 3º da Lei nº 31/2009,de 3 de Julho aparece essa definição. E caracteriza o Coordenador de Projecto como “o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto”. Em resumo, pode ser Coordenador de Projecto “o autor de um dos projectos ou o técnico com a qualificação exigida a um dos autores”. Ora, no artigo 25º da Lei nº 31/2009, é dito que “os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projecto especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal”. Em conclusão: os ATAE que comprovem que nos cinco anos anteriores a 1 de Novembro de 2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 31/2009) elaboraram e subscreveram projecto, de arquitectura ou de engenharia, podem transitoriamente, e durante o período de cinco anos, exercer a função de Coordenador de Projecto.
 
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